TJDFT - 0730263-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:31
Outras decisões
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05/05/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:40
Expedição de Carta de guia.
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09/04/2025 19:22
Juntada de guia de recolhimento
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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24/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730263-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYANE RODRIGUES ANDRADE Inquérito Policial nº: 995/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166841450) em desfavor da acusada RAYANE RODRIGUES ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 20/07/2023, conforme APF n° 995/2023 – 30ª DP (ID 166040940).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 21/07/2023, concedeu liberdade provisória à acusada, com imposição de medidas cautelares (ID 166077454).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados à acusada estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 167652633), em 09/08/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada foi pessoalmente citada, em 20/12/2023 (ID 182645693), tendo apresentado resposta à acusação (ID 175890193), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 183140373).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 21/05/2024 (ID 197582924), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Caroline de Melo Trovão e Adriana Caetano Pereira, ambas policiais penais.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado RAYANE RODRIGUES ANDRADE.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 197582924), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada RAYANE RODRIGUES ANDRADE como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 198218491), pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166841450) em desfavor da acusada RAYANE RODRIGUES ANDRADE, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 373/2023 (ID 166041599) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 64.782/2023 (ID 166041601) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (1 porção com massa líquida de 2,99g), TETRAIDROCANABINOL – THC (1 porção com massa líquida de 11,52g) e MDA (4 unidade com massa líquida de 1,9g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 65.353/2023 (ID 172779827), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada à acusada, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, a policial penal CAROLINE DE MELO TROVÃO, condutora do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Que é policial penal, lotada no PDF I; QUE, hoje (20/07/2023), por volta das 10:30hrs, a Sra.
RAYANE RODRIGUES ANDRADE compareceu ao presídio a fim de visitar seu companheiro, o interno GABRIEL KASSEN COSTA, prontuário 154185; QUE é da praxe efetuar a revista pessoal dos visitantes do presídio e todos devem ser revistadas no aparelho de "scanner"; QUE foi possível observar pelo aparelho que havia um corpo estranho na axila de RAYANE; QUE, diante disso, a declarante encaminhou RAYANE para o Núcleo de Inteligência; QUE, no momento da abordagem, RAYANE confessou ter escondido drogas em suas vestes, vindo a apresentá-las; QUE a policial penal BRUNNA MARRA, entre outros policiais penais, acompanharam o desenrolar dos fatos; QUE algumas das drogas encontradas na posse de RAYANE são maconha, cocaína e ecstasy, tudo devidamente apresentado e apreendido nesta delegacia; QUE, em virtude dos fatos acima descritos, deu voz de prisão à RAYANE e a encaminhou à 30ª Delegacia de Polícia." (ID 166040940– Pág. 01) Em Juízo, a policial penal CAROLINE DE MELO TROVÃO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 197582917), frisando, em síntese, que: todas as visitantes passam por revista ao entrar no presídio no scanner corporal; há sempre pelo menos duas policiais mulheres que acompanham; quando há alguma desconfiança na imagem, pedem para mostrar e, no caso da RAYANE, ela estava com as substância embaixo do braço, presa no sutiã; no caso de um flagrante como esse, repassa-se para o Núcleo de Inteligência, que conversa com a visitante e, se for o caso, se a substância parecer se droga, é encaminhado à Delegacia; o Núcleo de Inteligência quem contatou a depoente; a depoente não a viu em posse do entorpecente, pois já o recebeu dentro de um envelope; na entrevista da acusada com o Núcleo de Inteligência, a depoente não estava presente; ela estava indo visitar uma pessoa no presídio, mas não sabe se esse interno foi ouvido.
A testemunha ADRIANA CAETANO PEREIRA, policial penal, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Que é policial penal, lotada no PDF I; QUE não presenciou os fatos e apenas participou da escolta de RAYANE RODRIGUES ANDRADE." (ID 166040940 – Pág. 02) Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ADRIANA CAETANO PEREIRA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 197582918), enfatizando, em suma, que: os fatos ocorreram num dia de visita; a depoente não estava na revista, na parte da entrada dos visitantes; foi acionada após a constatação do flagrante, para fazer a escolta; foi chamada pelo Núcleo de Inteligência e eles lhe pediram que fizessem a escolta dela para a 30ª DP e IML; ela tinha vários envelopinhos com drogas, mas não sabe dizer quais tipos; quando uma visitante chega no sistema prisional, ela passa pelo scanner corporal e, se tiver alguma suspeita ou tiver algum volume anormal no corpo, passam para a revista corporal, feita numa sala reservada; às vezes já conseguem visualizar de pronto a droga, mas, se tiver ingerido, tem de levar ao hospital, fazer a lavagem e esperar a substância sair; foi informada de que a acusada trazia drogas na axila; a acusada confirmou ao Núcleo de Inteligência que estava levando a droga.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré RAYANE RODRIGUES ANDRADE fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 166040940 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré RAYANE RODRIGUES ANDRADE confessou os fatos, sustentando que: os fatos são verdadeiros; entraram em contato com a interrogada, mas não sabe dizer quem era pessoa, pedindo que pegasse a droga num dado lugar; só lhe pediram para pegar a droga nesse lugar e adentrar com isso dentro do presídio; não teve contato com a pessoa que deixou a droga lá; pegou a substância e foi adentrar no presídio; também não sabe dizer quem iria receber a droga dentro do presídio; chegaram até a interrogada pois pegaram seu número; estava indo visitar seu companheiro, que se chama Gabriel, não foi ele que pediu que levasse; não sabe quem são as pessoas que organizaram isso; fez por medo e insegurança, sem pensar muito bem; não tem mais contato com essas pessoas, não visita mais ninguém; não pode dizer se o Gabriel sabia ou não, pois eles se organizaram lá dentro; não sabem como conseguiram seu número (Mídia de ID 197582919).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva à acusada RAYANE RODRIGUES ANDRADE.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Caroline de Melo Trovão e Adriana Caetano Pereira, policiais penais responsáveis pela prisão da acusada, no dia dos fatos, RAYANE compareceu ao presídio a fim de visitar seu companheiro quando, ao passar pelo scanner corporal, procedimento de segurança por que passam todos os visitantes do presídio, constatou-se a presença de um corpo estranho em sua axila.
As testemunhas policiais esclareceram que, diante da suspeita, RAYANE foi encaminhada ao Núcleo de Inteligência, para que fosse realizada revista pessoal, momento em que foram encontradas porções de maconha, cocaína e MDA embaixo do seu braço, presas no seu sutiã.
Inicialmente, com relação aos depoimentos prestados por policiais, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demostra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos das testemunhas policiais Caroline de Melo Trovão e Adriana Caetano Pereira, prestado em sede inquisitorial e em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Ambas as policiais penais foram uníssonas em dizer que foram encontradas substâncias entorpecentes na axila de RAYANE, durante a revista pessoal realizada após ela ser submetida ao scanner corporal, que acusou a presença de um corpo estranho na acusada.
Acrescente-se a isso o fato de a própria ré ter confessado, quando de seu interrogatório judicial, que realmente tentou ingressar no estabelecimento prisional com drogas, após pessoas terem entrado em contato com ela e lhe pedido que pegasse as substâncias num dado local e adentrasse com elas no presídio.
Nesse ponto, é imperioso ressaltar que, para além da própria confissão da ré, a apreensão de tamanha quantidade e diversidade de entorpecentes – 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 2,99 g (dois gramas e noventa e nove centigramas), 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 11,52 g (onze gramas e cinquenta e dois centigramas), e 04 (quatro) comprimidos de MDA, com massa líquida de 1,9 g (um grama e noventa centigramas), que, nesta situação, é considerada elevada, levando-se em conta o contexto do sistema prisional, em que entorpecentes são itens de elevadíssimo valor – dá a certeza necessária para embasar um decreto condenatório de que as porções de cocaína, maconha e MDA que RAYANE trazia consigo eram destinadas a difusão ilícita.
Em sendo assim, no que concerne à acusação de TRAZER CONSIGO drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor da acusada.
Dúvidas não remanescem.
Ambas as testemunhas policiais relataram, perante o juízo, que, ao ser feita revista pessoal na ré, após ela passar pelo scanner corporal, que acusou a presença de um corpo estranho em sua axila, foram encontradas com RAYANE porções de cocaína, maconha e MDA, as quais eram destinadas à difusão ilícita dentro do sistema prisional, relato corroborado pela versão dos fatos fornecida pela própria acusada em seu interrogatório judicial.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pela acusada, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, a saber, no PDF I, Penitenciária do Distrito Federal, São Sebastião/DF.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que a acusada é reincidente, em virtude de condenação anterior definitiva nos autos nº 20.***.***/0199-59, por crime de furto qualificado (ID's 166042047 – Pág. 02 e 204603172).
Em sendo assim, verifico que a acusada não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada à acusada, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada RAYANE RODRIGUES ANDRADE, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos, no processo nº 20.***.***/0199-59, por crime de furto qualificado (ID's 166042047 – Pág. 02 e 204603172), a qual, contudo, será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 2,99 g (dois gramas e noventa e nove centigramas), 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 11,52 g (onze gramas e cinquenta e dois centigramas), e 04 (quatro) comprimidos de MDA, com massa líquida de 1,9 g (um grama e noventa centigramas).
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância em desfavor da acusada. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor da acusada.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor da acusada a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que a ré possui condenação anterior definitiva nos autos nº 20.***.***/0199-59, por crime de furto qualificado (ID's 166042047 – Pág. 02 e 204603172).
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea, uma vez que a ré admitiu em juízo que tentou ingressar com as drogas no sistema prisional.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67, do Código Penal.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida nas dependências de estabelecimento prisional, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que a ré é reincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase, a reincidência, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao direito da ré de recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a ré respondeu ao processo em liberdade (ID 166077454).
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 373/2023 – 30ª DP (ID 166041599), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos da ré, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:39
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:22
Publicado Ata em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 15:45
Outras decisões
-
21/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730263-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAYANE RODRIGUES ANDRADE Inquérito Policial: 995/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 183140373), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu RAYANE RODRIGUES ANDRADE , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 21/05/2024 às 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:56
Outras decisões
-
01/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:02
Outras decisões
-
21/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/07/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2023 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/07/2023 12:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2023 12:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 05:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2023 04:53
Juntada de laudo
-
21/07/2023 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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