TJDFT - 0700787-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça a que faz jus o requerente.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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31/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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15/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700787-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALMIR CORDEIRO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 187132021 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:24:47.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700787-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALMIR CORDEIRO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restaram firmadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, passo à análise da petição inicial.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 184157892) defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184157890 Petição Inicial Petição Inicial 24011919391923100000168636471 184157891 CNH Documento de Identificação 24011919392007200000168636472 184162459 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011919392056800000168640290 184157893 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24011919392136000000168636474 184162458 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24011919392174400000168640289 184157892 Comprovante de renda Comprovante 24011919392207700000168636473 184162460 PASEP - Extrato Anexo 24011919392243800000168640291 184162461 Planilha de Cálculo do PASEP Anexo 24011919392335700000168640292 -
05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:19
Deferido o pedido de JOSE ALMIR CORDEIRO DE SANTANA - CPF: *58.***.*70-06 (REQUERENTE).
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05/02/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALMIR CORDEIRO DE SANTANA - CPF: *58.***.*70-06 (REQUERENTE).
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23/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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