TJDFT - 0713721-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAOLA CAMPOS BARISON em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713721-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: HERMES ALIANDRO PACHECO REQUERIDO: PAOLA CAMPOS BARISON DECISÃO A presente ação reparatória decorre de suposta denunciação caluniosa perpetrada pela ré em face do autor.
Segundo narrado pelo requerente, a requerida imputou a ele falso crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, IV do Estatuto do Desarmamento), o que culminou na sua prisão em flagrante.
Nos IDs n. 231346930 e seguintes, tem-se a íntegra dos autos da ação criminal de n. 5720758-41.2022.8.09.0044, em trâmite perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, na qual a ré restou denunciada pelo delito previsto no art. 338 do CP.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela ré, eis que, consoante art. 200 do CC, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Por outro lado, reconheço a incompetência deste juízo para análise do pedido de item “d” da inicial, porquanto imprescindível a apuração de haveres da sociedade empresária AGROPECUÁRIA TAMBORIL LTDA, bem assim sua extinção, para acolhimento da pretensão material relacionada à participação no capital social da pessoa jurídica, o que enseja demanda própria perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, conforme o art. 2º da Resolução nº 23/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para apreciação do pleito.
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido do item “d” da inicial, nos termos do art. 485, X do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante saber se, de fato, a ré imputou ao autor falsa prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Verifico que o mesmo fato é objeto de apuração nos autos criminais de n. 5720758-41.2022.8.09.0044, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Formosa-GO, na qual a requerida figura como denunciada.
O processo criminal se encontra em estado avançado, eis que, além dos elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, o último andamento processual noticiado nestes autos (ID n. 231353349, p. 84) determinou a citação de PAOLA CAMPOS BARISON, ora ré, para responder a peça acusatória.
Consoante entendimento reiterado da Corte Superior de Justiça, o magistrado poderá suspender a ação cível para aguardar o julgamento do processo criminal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO PENAL PENDENTE.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a culpa da primeira ré e que a vítima desrespeitou as regras de trânsito, caracterizando sua culpa exclusiva.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 2.2.
Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade de tal suspensão.
A pretensão de alterar as conclusões da Corte estadual quanto à desnecessidade de suspensão do processo exige a apreciação da prova dos autos, circunstância inadmissível no especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.650.384/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020); Assim, considerando o atual estágio do processo criminal, e que a reparação civil pretendida nestes autos deriva exclusivamente da existência ou não da suposta denunciação caluniosa levantada pela ré em face do autor, a fim de evitar decisões conflitantes, determino a suspensão deste feito até o julgamento da ação criminal n. 5720758-41.2022.8.09.0044.
As partes deverão juntar ao autos cópia da sentença criminal.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/04/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713721-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES ALIANDRO PACHECO REQUERIDO: PAOLA CAMPOS BARISON CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 205687694 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 08:15:51.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
31/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713721-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: HERMES ALIANDRO PACHECO REQUERIDO: PAOLA CAMPOS BARISON DECISÃO Indefiro o pedido de anotação de segredo de justiça nos autos, eis que não se encontra dentro das hipóteses legais (art. 189 do CPC).
Acaso seja impossível citar a parte ré pessoalmente, após esgotadas as tentativas, o caminho será o meio editalício.
Por outro lado, defiro a citação da parte ré, por meio de Oficial de Justiça, no endereço declinado em ID n. 197343349.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:08
Deferido em parte o pedido de PAOLA CAMPOS BARISON - CPF: *05.***.*77-00 (REQUERIDO)
-
28/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713721-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES ALIANDRO PACHECO REQUERIDO: PAOLA CAMPOS BARISON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 182048606, encaminhado à parte ré (PAOLA), o qual retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "mudou-se ".
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:02:53.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
05/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a HERMES ALIANDRO PACHECO - CPF: *00.***.*72-49 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 11:09
Deferido o pedido de HERMES ALIANDRO PACHECO - CPF: *00.***.*72-49 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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