TJDFT - 0701145-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da "Tarifa de avaliação do veículo usado financiado" e do "Seguro Financiado". 2.
CONDENAR a Ré, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, a restituir à Autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título das referidas tarifas, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 3.
DETERMINAR que a Ré proceda ao recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas do financiamento, expurgando os valores relativos às tarifas declaradas nulas.
Fica autorizada a compensação entre o crédito da Autora e o saldo devedor do contrato.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 80% para a parte Requerida e 20% para a Parte Autora.
Fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica sobrestada a cobrança da verba de sucumbência em relação à parte Autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 09 de setembro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/09/2025 20:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KEILA DE SOUZA ZADOROSNY DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA DE SOUZA ZADOROSNY DA SILVA - CPF: *86.***.*90-78 (AUTOR).
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27/01/2025 21:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/10/2024
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28/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701145-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DE SOUZA ZADOROSNY DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de abril de 2024 13:13:15.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de KEILA DE SOUZA ZADOROSNY DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701145-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
D.
S.
Z.
D.
S.
REU: A.
C.
F.
E.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Retifique-se o valor da causa para que conste o valor contratual, qual seja R$ R$ 62.401,56.
Retire-se o sigilo do processo, uma vez que os autos não versam sobre as questões dispostas no artigo 189 do CPC.
Ademais, os documentos foram disponibilizados pela própria parte para evidenciar direito que lhe apraz , no caso, a gratuidade da justiça.
Em sequência, com base no artigo 319, VII e por não vislumbrar a possibilidade de composição amigável entre as partes no atual estágio do processo, deixo de realizar a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:33
Outras decisões
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30/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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