TJDFT - 0703385-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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28/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 07:41
Recurso Especial não admitido
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28/10/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2024 09:38
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão atacado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*42-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 08:01
Publicado Pauta de Julgamento em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
0703385-06.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
08/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:31
Juntada de pauta de julgamento
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08/07/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/06/2024 10:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:21
Conhecido o recurso de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703385-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido formulado em impugnação, a fim de que houvesse a compensação do crédito exequendo com outro proveniente de requisição de pequeno valor expedida nos autos do processo de nº 0705963-53.2022.8.07.0018, em curso perante a 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em favor do executado.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a norma jurídica que supostamente atribuiu aos Procuradores do DF, via Fundo da Procuradoria local, a titularidade dos honorários de sucumbência nas causas por eles patrocinadas não retirou a natureza pública da verba e, desta forma, mostra-se perfeitamente possível a compensação vindicada.
Destaca que trata-se de entendimento consentâneo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6053/DF e 6168/DF, haja vista o reconhecimento de que os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua submissão ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a superação da regra disposta no art. 54 da Lei Distrital nº 5.369/2014 e a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma vindicada.
Assinala que o decisum recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 85, § 14 do CPC, resultando daí sua violação, pois a norma aduzida regula a impossibilidade de compensação de honorários de sucumbência arbitrados a favor de um dos litigantes com a verba sucumbencial devida ao advogado da outra parte, ou seja, veda a compensação de honorários com honorários, enquanto o pedido ora formulado refere-se à compensação do crédito principal da executada, ora agravante, com honorários arbitrados em seu desfavor.
Requer “presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas”, (...) “pelo recebimento do presente agravo por ser tratar o ato impugnado de decisão agravável, na forma prevista no art. 1.015, Parágrafo único, do CPC, e pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando-se ao juízo a quo que se abstenha de realizar qualquer penhora via SISBAJUD”.
O preparo é regular (id. 55401208). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de decisão que indeferiu pedido de compensação da verba executada - honorários em favor da Procuradoria do Distrito Federal - em face de requisição de pequeno valor em favor do executado.
Nas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a verba dos honorários de sucumbência, mesmo atribuída aos Procuradores do DF via Fundo da Procuradoria local, mantém sua natureza pública.
Tal fato, segundo a parte, viabiliza a compensação vindicada.
A amparar tal tese, destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6053/DF e 6168/DF, supera a regra do art. 54 da Lei Distrital nº 5.369/2014, ao reconhecer que os honorários de sucumbência se submetem ao teto remuneratório dos servidores estatais, evidenciando sua submissão ao regime jurídico de direito público.
Além disso, assinala que o decisum recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 85, § 14 do CPC, resultando daí sua violação, pois a norma aduzida determina que não se pode compensar honorários advocatícios com outros honorários.
No entanto, o que se pede neste caso é compensar a dívida da devedora com os honorários que ela deve pagar.
Contudo, a decisão vergastada aplicou o entendimento prevalente neste TJDFT de que, no caso em tela, a figura do credor da verba honorária e do devedor da RPV não é a mesma - no primeiro caso, o Distrito Federal, e, no segundo, a Procuradoria do DF -, de modo que inviável o emprego do instituto da compensação.
Como fundamento legal, o Juízo invocou o art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia, segundo os quais a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, e não ao Ente Distrital.
A par da divergência interpretativa da legislação que rege o tema, certo é que este TJDFT, por meio do seu Conselho Especial, já decidiu acerca do assunto, assentando que o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, o art. 85, §19, do CPC e o art. 23 do Estatuto da Advocacia permitem concluir que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados públicos do DF, em linha com o que decidido na decisão vergastada.
Por sua vez, a requisição de pequeno valor é obrigação imposta ao Distrito Federal.
Não há, portanto, identidade entre credor e devedor que permita a compensação reivindicada.
Eis a ementa do julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 2.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1801058, 00091300420078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O entendimento é amplamente adotado por este TJDFT, o que se depreende dos seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL.
TITULARIDADE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E NÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF (EX- SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso tratando da discussão a respeito da possibilidade de compensação de créditos: de um lado, o agravante é titular de crédito a ser recebido por meio de precatório junto à Fazenda Pública do DF; de outro, o agravante deve honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública, que, em verdade, são destinados especificamente aos Procuradores do Distrito Federal. 2.
Pretensão é descabida, uma vez que não há identidade entre credor e devedor (CC, art. 368), já que o devedor dos precatórios é o ente público, Distrito Federal, e os credores dos honorários advocatícios são os Procuradores do Distrito Federal. 3.
Na hipótese dos autos há legitimidade concorrente, o que leva à conclusão de que é indiferente fazer-se constar em cumprimento de sentença o nome da parte representada ou dos advogados que a representam sendo possível a cobrança dos honorários advocatícios nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1799697, 07342270320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO/RPV.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE CREDOR E DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A respeito da compensação dos créditos, o Código Civil disciplina que poderá ocorrer entre dívidas líquidas, vencíveis, de coisas fungíveis e entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (arts. 368 e 369). 2.
Uma vez que a verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública, de natureza privada e alimentar, pertence "aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal", ou seja, aos Procuradores do Distrito Federal, nos moldes do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, c/c art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do EOAB, descabe a sua compensação com o crédito a ser recebido pelo agravado por meio de precatório/RPV, em razão da ausência de reciprocidade entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do CC. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1772569, 07146928820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, em observância ao entendimento exarado pelo Conselho Especial deste TJDFT, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso que resguarde a pretensão de antecipação da tutela recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/02/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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