TJDFT - 0707609-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MAXWEL LUDGERO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO MAXWEL LUDGERO JUNIOR - CPF: *27.***.*02-87 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 20/06/2024 15:41.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:24
Expedição de Edital.
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10/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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07/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MAXWEL LUDGERO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBSON LOPES GRACA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707609-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LOPES GRACA REU: MAXWEL LUDGERO JUNIOR DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 14:52:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:54
Decretada a revelia
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07/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MAXWEL LUDGERO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707609-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LOPES GRACA REU: MAXWEL LUDGERO JUNIOR DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Em consulta ao sistema BANDI foi localizado o seguinte endereço do requerido - QI 14, Bloco P, Apt 101, Guará I - DF, CEP: 71015-160.
Cite-se a parte ré no endereço encontrado via sistema, por oficial de justiça, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, II, do CPC.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 16:16:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Outras decisões
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29/01/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 19:02
Juntada de Petição de contrato
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15/12/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contrato
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15/12/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 18:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/12/2023 18:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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15/12/2023 18:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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