TJDFT - 0700652-43.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
06/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700652-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Após, se o caso, ao Ministério Público.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal).
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
27/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
07/07/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
07/07/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
15/03/2024 00:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUANY MARIA ALVES - CPF: *43.***.*79-83 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 00:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/03/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
14/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700652-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANY MARIA ALVES REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO O imóvel objeto dos autos é situado na: Unidade 302, Bloco B2, localizada à 501, CONJUNTO 02, LOTE 02, Apartamento 0302 – Condomínio 51, ITAPOÃ PARQUE/DF.
Recentemente foi criada a Vara Cível na Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF.
A hipótese dos autos é excepcionada pela regra prevista no art. 43 do CPC, por se tratar de competência absoluta, de modo que a criação de unidade judiciária com competência absoluta para processar e julgar as ações possessórias imobiliárias interfere no processamento do feito neste Juízo.
Ademais, a incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício.
No caso, deve-se sobrelevar que o Código de Processo Civil estabelece que o juízo competente para atuação em litígios que versem sobre direitos reais é o foro da situação da coisa, de forma que em situações como a que envolve a ação possessória imobiliária, a competência se dá de forma absoluta, consoante se extrai do que preconiza o art. 47 , § 2.º do CPC.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Vara Cível do Itapoã/DF.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:32:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/02/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Declarada incompetência
-
01/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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