TJDFT - 0707090-22.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707090-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Ciente do retorno dos autos ao juízo e da decisão proferida na 2ª Instância.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, se houverem, pela parte autora.
Int.
Paranoá/DF, 4 de fevereiro de 2025 21:31:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707090-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR contra HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS.
Dada a dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, foi facultada a emenda da petição inicial, a fim de que fosse adaptada ao procedimento comum, conforme preconiza o art. 700, § 5º, do CPC (ID 179560454).
O autor insistiu no prosseguimento do rito monitório e, por conseguinte, não cumpriu a determinação de emenda à inicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 17:14:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:20
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707090-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do acórdão juntado aos autos (ID197821702), de ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o autor intimado para cumprimento da determinação de emenda, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:32
Indeferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR)
-
05/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707090-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro solicitação do requerido de ID 184495288, nos termos já disposto na decisão de ID 179560454.
Ao autor para cumprimento no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 15:08:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Outras decisões
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29/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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