TJDFT - 0733150-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733150-47.2023.8.07.0003 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 Requerido: PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733150-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 REQUERIDO: PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos para que da sentença seja suprimido o penúltimo parágrafo "Entretanto, as cobranças de custas e honorários ficam suspensas devido a gratuidade a que faz jus o autor", visto que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, visto que sequer a requereu.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:14
Deferido o pedido de PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA - CPF: *57.***.*64-72 (REQUERIDO).
-
13/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733150-47.2023.8.07.0003 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 Requerido: PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733150-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 REQUERIDO: PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁCTER ANTECEDENTE (OBRIGAÇÃO DE FAZER) movida por ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 em desfavor de PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 186677737).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa (art. 90, CPC).
Entretanto, as cobranças de custas e honorários ficam suspensas devido a gratuidade a que faz jus o autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733150-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA *32.***.*99-04 REQUERIDO: PATRICIO BRASILEIRO DE LUCENA, SAJ BAHIA LOGISTICA LTDA DESPACHO Visto que a segunda ré sequer chegou a ser citada, tendo em vista o pedido do autor no tocante à exclusão de referida requerida, efetue-se baixa no cadastro de SAJ BAHIA LOGISTICA LTDA.
Quanto ao prazo para complementar a inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, deveria ter se iniciado com a intimação da decisão passada.
Entretanto, o requerente não foi intimado.
Assim, intime-se o autor para que dê cumprimento à mesma. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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07/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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