TJDFT - 0701246-31.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:27
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR)
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26/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701246-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa requerida na petição de ID 226729528 já fora realizada, conforme certidão de ID 168275840.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:15
Outras decisões
-
07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:37
Outras decisões
-
11/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701246-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 141233774 a 141233775, referentes às despesas médicas que possui.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
No caso em tela, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas os documentos de ID 141233774 a 141233775, referente às despesas médicas que possui, sem qualquer elemento apto a comprovar a sua fonte pagadora ou que o valor penhorado seria correspondente aos vencimentos do mês em curso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 168277946).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701246-31.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido: ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701246-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a executada para se manifestar acerca da petição de id 165903122 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:08
Outras decisões
-
30/05/2023 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 23:46
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *76.***.*09-87 (REU).
-
27/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 07:10
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 07:10
Outras decisões
-
21/12/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:21
Deferido o pedido de ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *76.***.*09-87 (REU).
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:06
Declarada incompetência
-
04/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
13/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA DE ARAUJO RODRIGUES em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:55
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/01/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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