TJDFT - 0758355-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:37
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758355-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (a) advogado(a) solicitante fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de militância.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 16:30:31. -
13/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758355-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758355-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758355-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
06/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 22:44
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FLORES DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 13:16
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2022 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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