TJDFT - 0044569-93.1995.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA, IVAN SALES DOS ANJOS, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:54
Outras decisões
-
03/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:45
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
04/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/12/2024 17:25
Outras decisões
-
13/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2024 17:44
Processo Desarquivado
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13/11/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 09:32
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TÂNIA WANDERLEY PAES BARBOSA, AYRTON DE CASTRO GONÇALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, MARIA NICÉLIA GOMES MACEDO e JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 127863985, complementada pela decisão de ID 133129492, acolheu a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 122386022) e determinou que os reajustes de 30% e 81%, concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, fossem compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, que apresentou a planilha de ID 150548278 e foram expedidas as requisições de precatório de ID 155332116, ID 155337335, ID 155336927, ID 155337969, ID 155337970 e ID 155336979.
Em ID 161889273, o DISTRITO FEDERAL requer a fixação dos honorários sucumbenciais ante o acolhimento integral da impugnação e, intimada, a parte exequente apresenta a manifestação de ID 167135724.
Alega que não houve excesso de execução porquanto os exequentes não tinham como prever que o título executivo seria alterado na fase executória e, sucessivamente, requer que os honorários sejam fixados sobre o valor do suposto excesso encontrado pela Contadoria do Juízo.
Decido.
II – Sobre a alegação de que não houve excesso de execução, mas a retificação dos parâmetros de cálculo, em razão de aplicação de jurisprudência superveniente relativa à compensação de reajustes concedidos administrativamente, não merece acolhida.
Note-se que a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (petição de ID 115423377) em momento posterior aos precedentes firmados pelo STJ e STF, os quais apontam a possibilidade de compensação, inclusive em fase de execução de sentença.
Ainda, impende destacar que os honorários sucumbenciais são fixados com base em critérios objetivos não cabendo, portanto, a subjetividade deste Juízo para arbitrar valor diverso dos percentuais definidos em Lei.
O novo código de processo civil definiu a forma como devem ser calculados os honorários sucumbenciais, reduzindo a possibilidade de se considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Senão vejamos: “Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” O e.
STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, Ministro relator RAUL ARAÚJO, afirmou que "diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (STJ.
REsp 1.746.072/PR.
RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, R.P/ACÓRDÃO: MIN.
RAUL ARAÚJO.
Data do Julgamento: 13/02/2019).
III - Diante do exposto, HOMOLOGO o valor R$ 289.593,58 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 48.457,56 para AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARBOSO; R$ 46.850,74 para ENEIDA FERNANDES BERNARDO; R$ 48.609,24 para IVAN SALES DOS ANJOS; R$ 48.609,24 para JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA; R$ 48.533,40 para MARIA NICELIA GOMES MACEDO e R$ 48.533,40 para TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, conforme planilha de ID 150548278.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do DISTRITO FEDERAL, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor homologado nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
As requisições de precatório foram expedidas em ID 155332116, ID 155337335, ID 155336927, ID 155337969, ID 155337970 e ID 155336979.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento das requisições de precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:12
Outras decisões
-
01/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o prazo de CINCO DIAS para a parte exequente manifestar, conforme despacho de ID 162933218.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:15
Outras decisões
-
06/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/04/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/03/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
20/07/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/07/2022 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:26
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 18:00
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
24/10/2018 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 21:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:44
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de ADONIAS LIMA NETO em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:43
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 05:20
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
24/08/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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