TJDFT - 0720218-73.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
23/09/2024 23:47
Baixa Definitiva
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23/09/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE SA ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
REEMBOLSO.
DEVIDO.
LEI Nº 14.034/1010.
DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de compra e venda de passagem aérea e as Autoras como destinatárias finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. 3.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
27/08/2024 19:10
Conhecido o recurso de ANDERSON DE SA ALMEIDA - CPF: *16.***.*24-34 (APELANTE) e REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *37.***.*67-67 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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