TJDFT - 0740521-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
03/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:19:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:06
Outras decisões
-
04/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740521-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MÁRCIA DE SOUZA FERREIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 173570134), em síntese, a situação de superendividamento supostamente alegadamente enfrentada pela autora; que possui diversos empréstimos firmado junto à margem consignável e outros que descontam em conta corrente; que os valores suplantam sua capacidade de pagamento; que não deseja prosseguir com os descontos em débito automático.
Requereu, portanto, em sede liminar, a limitação da cobrança dos empréstimos ao patamar de 30% da renda mensal, a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação e que o requerido se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a revisão os contratos firmados, conforme o rito do superendividamento.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
O pedido liminar restou indeferido, porém concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 174361820).
O réu BRB contestou (ID 178485305).
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, aduziu a legalidade dos contratos, que não houve cumprimento do rito do superendividamento e que não há que se falar em limitação dos descontos.
Em síntese, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 181199538.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a juntada dos contratos firmados junto ao banco réu (ID 183795001).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Passo a sanear.
QUESTÕES PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça O demandado impugnou o pedido de gratuidade processual, argumentando, em linhas gerais, que a requerente não teria comprovado o seu estado de hipossuficiência.
Contudo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade processual se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, pois impera a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela parte autora.
Destaque-se que o direito à gratuidade processual é pessoal e garante o exercício constitucional do acesso à justiça, não se podendo, portanto, concluir que a parte teria agido com má-fé.
Assim sendo, nada justifica a revogação do benefício de gratuidade processual se a parte adversa não prova que a declaração foi inserida, com falsidade, no documento particular.
Valor da causa O réu impugnou o valor da causa.
Com razão.
Verifico que a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente fiscais.
Não é o caso.
No caso, o proveito econômico perseguido pela autora corresponde aos contratos firmados junto ao banco réu, na medida em que pretende a repactuação, nos termos do art. 292, II, CPC.
Portanto, seria o valor dos 09 contratos firmados pela parte autora junto à parte ré.
Considerando que ainda não foi anexado aos autos os referidos instrumentos, relego a retificação do valor da causa a momento posterior à anexação dos referidos contratos aos autos.
PONTOS CONTROVERTIDOS Pelo teor das manifestações autorais e defensivas, restou controvertido, substancialmente, se houve respeito ao rito do superendividamento/cumprimento de seus requisitos legais e a possibilidade de afastamento ou não das disposições contratualmente acordadas contratualmente considerando o conceito de superendividamento.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, pontuo que a situação narrada é de consumo, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes está em conformidade com os preceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, endossada pela remansosa jurisprudência que orienta que as instituições financeiras estão submetidas às disposições consumeristas (Súmula 297 do STJ).
Portanto, em virtude da celebração de contrato bancário, as partes se submetem às normas do CDC.
Consoante o requerimento da parte autora, determino à parte ré que junte aos autos os 09 contratos de financiamento firmado entre as partes.
Vindo os documentos, vistas à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Em nada mais sendo requerido, venham desde logo conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:28:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 08:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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