TJDFT - 0721387-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:07
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721387-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA, VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão anterior (ID 208328170) e o não atendimento da intimação pelo exequente para indicar novos bens passíveis de penhora, determino que o exequente atualize o débito, considerando os juros e correções cabíveis até a presente data e que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
A Secretaria deverá atualizar o valor do débito no sistema assim que o exequente apresentar os cálculos atualizados e indicar novos bens.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 15:36:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:43
Outras decisões
-
26/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721387-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA, VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 206325797 uma vez que ausente comprovação de pagamento dos valores apontados pelo Exequente como inadimplidos.
Acrescento, por oportuno, que o ônus de comprovação do adimplemento recai sobre o Executado, sendo impossível ao Exequente a prova de fato negativo (inadimplemento).
Por fim, nada a prover quanto à tese de impenhorabilidade, suscitada pelo 1º Executado, dos valores constritos em desfavor da 2ª Executada, ante a manifesta ilegitimidade da parte para tal impugnação.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente (ID 185127244).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 15:37:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721387-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA, VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 206325797 uma vez que ausente comprovação de pagamento dos valores apontados pelo Exequente como inadimplidos.
Acrescento, por oportuno, que o ônus de comprovação do adimplemento recai sobre o Executado, sendo impossível ao Exequente a prova de fato negativo (inadimplemento).
Por fim, nada a prover quanto à tese de impenhorabilidade, suscitada pelo 1º Executado, dos valores constritos em desfavor da 2ª Executada, ante a manifesta ilegitimidade da parte para tal impugnação.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente (ID 185127244).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 15:37:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:04
Outras decisões
-
19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721387-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA, VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 11:20:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721387-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA, VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (30/07/2024), nos termos do art. 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:16:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:11
Outras decisões
-
31/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:20
Outras decisões
-
22/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:56
Outras decisões
-
27/10/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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