TJDFT - 0720218-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:24
Indeferido o pedido de ANDERSON DE SA ALMEIDA - CPF: *16.***.*24-34 (AUTOR)
-
22/05/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:55
Outras decisões
-
25/03/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
24/09/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON DE SA ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE SA ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE SA ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0720218-73.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720218-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE SA ALMEIDA, REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Alegam as partes requerentes, em apertada síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré, contudo, em razão da Pandemia da Covid-19 os voos foram cancelados.
Aduziram que realizaram o pedido de reembolso em dezembro de 2021, porém, até o ajuizamento da ação o reembolso não havia sido realizado pela ré.
Ao final, pugnaram pela restituição da importância de R$16.257,54 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), bem como R$ 10.000,00 por danos morais.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 180502031.
Réplica no id. 185500759.
Saneado o feito (id. 187865987), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido indenizatório em relação jurídica de cunho consumerista, dado que as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De se ressaltar que a demanda não versa sobre vício em prestação de contrato de transporte, mas sobre emissão, cancelamento e reembolso de bilhetes, de modo que não se aplica a Convenção de Montreal.
O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da possibilidade de reembolso integral do valor da passagem adquirida, tendo em vista o fato de os autores terem solicitado o cancelamento em razão da crise sanitária desencadeada pela COVID-19.
Desde logo, faz-se mister salientar que a inexecução do contrato não pode ser atribuída a nenhuma das partes, pois se trata inequívoca força maior, devendo a obrigação ser resolvida e as partes voltarem ao status quo ante.
Considerando que os voos ocorreriam entre 27/04/20 e 21/05/20 (id. 174807145), incidem as previsões da Lei 14.034/20.
Cabível, assim, que as partes requerentes recebam integralmente os valores pagos.
Dessa forma, nos termos da Lei Especial (14.034/20), que estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do seu 3º artigo e parágrafos, impõe-se a imediata e integral restituição do montante despendido, visto que já transcorrera tal lapso temporal, resolvendo-se, assim, a obrigação e voltando as partes ao status quo ante.
De se notar que a requerida não comprova que as partes autoras não tenham solicitado o reembolso via telefone (protocolo de nº 2021-0002875320), não se desincumbindo do encargo trazido tanto pelo art. 14, §3º, do CDC, quanto pelo art. 373, II, do CPC.
Quanto aos valores, ressalte-se que o consumidor não faz jus à conversão das milhas em dinheiro ou a concessão de crédito em dinheiro.
Se o pagamento foi feito em pecúnia, utilização de crédito, pontos ou milhas, o reembolso será efetivado da mesma forma, ou seja, em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, respectivamente.
No presente caso, vê-se que as partes autoras pagaram R$ 6.591,09, mais as milhas adquiridas na empresa Azul, não fazendo jus à conversão das milhas em pecúnia.
Quanto aos danos morais, sabe-se que o legislador, ao positivar a sua tutela, não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Necessário ter em mente que o fato ensejador de reparação por danos morais deve escapar à normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e ensejadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito.
No caso específico dos autos, não se vislumbra ofensa à honra ou à imagem dos requerentes Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a empresa ré: a) ao pagamento da importância de R$ 6.591,09 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e nove centavos) à título de dano material, corrigido desde o desembolso pelo INPC, além de acréscimo de juros à razão de 1% ao mês a contar da citação; b) a restituir aos autores as milhas utilizadas na Reserva nº N3ANMO, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$2.000,00.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e § 14 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:54:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE SA ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720218-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE SA ALMEIDA, REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 21:01:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE SA ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720218-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE SA ALMEIDA, REBHECA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:08:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724077-97.2023.8.07.0020
Protege Servicos Especiais LTDA
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:44
Processo nº 0740521-68.2023.8.07.0001
Marcia de Souza Ferreira
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Marcelo Ribas de Azevedo Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:33
Processo nº 0740521-68.2023.8.07.0001
Marcia de Souza Ferreira
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:19
Processo nº 0709159-88.2023.8.07.0020
Marcelo Moreira da Rocha
Arthur Luso de Figueiredo
Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:49
Processo nº 0720218-73.2023.8.07.0020
Anderson de SA Almeida
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Lais de Araujo Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:46