TJDFT - 0708470-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708470-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, JONATHAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 14:45:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708470-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, JONATHAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:50:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 06:20
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:42
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708470-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, JONATHAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, indefiro o pedido de pesquisas via DOI, CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) formulados na petição retro, pois este juízo não possui acesso aos referidos sistemas, razão pela qual indefiro as pesquisas solicitadas.
Ademais, indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento.
No mais, volvam-se os autos à suspensão determinada, conforme Id. 185754168. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 14:37:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 14:29
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708470-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, JONATHAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a pesquisa de bens via sistema Renajud.
Se infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 185754168.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 16:06:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 11:19
Juntada de consulta renajud
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02/10/2024 23:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:46
Outras decisões
-
01/10/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:14
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708470-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, JONATHAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:07:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:56
Outras decisões
-
08/05/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
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