TJDFT - 0700808-02.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:54
Outras decisões
-
11/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 22:06
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700808-02.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: WESLEY T DA SILVA EXECUTADO: WESLEY TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Primeiramente, torno sem efeito a decisão de id 239027127 por conter erro material e , assim, promova a secretaria seu desentranhamento dos autos.
A parte credora postula pela a suspensão da CNH do executado.
Decido.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ "A QUO".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
No caso, a medida solicitada pela agravante de suspensão da Carteira de Habilitação, passaporte, bem como de determinar o cancelamento dos cartões de crédito da agravada, com invocação do art. 139, IV, do CPC, para obtenção de seu crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. 3.
O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento.
Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior a demandada, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de locomoção e de compra bens essências a vida), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. 4.
Ademais, deve ser mantida a decisão dos embargos de declaração, que resultaram na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, pois são protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão e contradição, se a decisão exaustivamente examinou os argumentos do recorrente, o que enseja a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1012199, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, DJ-e 04/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE.
MEDIDA DESARRAZOADA.
CASOS ESPECÍFICOS COM PREVISÃO NO CNT PARA CARTEIRA DE MOTORISTA E EM CASOS DE NATUREZA PENAL PARA A APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIREITO DE IR E VIR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda em analisar o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2.
No cotejo dos autos, não foram apontados indícios de que as executadas ostentem viagens internacionais ou estejam se utilizando de veículo automotor que, para frustrar a execução está em nome de terceiros. 3.
Tais medidas afrontam o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como feri diretamente o princípio dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida. (Acórdão 999131, Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, DJ-e 16/03/2017) Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor deve ser indeferido. .Acerca da renovação da pesquisa SISBAJUD , o transcurso do lapso entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo, por si só, é insuficiente para que seja deferida a reiteração das pesquisas nos sistemas disponíveis para o juízo, mostrando-se imprescindível a comprovação de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA. 1. É possível a reiteração do pedido de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1333360, 07522543920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, à míngua de demonstração de alteração da situação econômica do devedor, indefiro o pedido de reiteração de pesquisas.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 13/10/2028 Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:24:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 07:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 07:11
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Outras decisões
-
17/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:09
Outras decisões
-
28/05/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Outras decisões
-
27/05/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:37
Outras decisões
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700808-02.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: WESLEY T DA SILVA EXECUTADO: WESLEY TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa via sistema SNIPER.
Realizada pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documento em anexo.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 13/10/2028.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 16:12:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/04/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Outras decisões
-
09/04/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:05
Outras decisões
-
18/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:13
Outras decisões
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:02
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WESLEY T DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700808-02.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: WESLEY T DA SILVA EXECUTADO: WESLEY TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID xx), intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:18:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:40
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:16
Outras decisões
-
26/10/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:53
Outras decisões
-
10/10/2023 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:25
Outras decisões
-
27/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Outras decisões
-
19/09/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:23
Outras decisões
-
08/09/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:19
Outras decisões
-
23/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:09
Outras decisões
-
17/08/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:26
Outras decisões
-
28/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:02
Outras decisões
-
22/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:30
Outras decisões
-
14/02/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:56
Outras decisões
-
04/11/2022 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:46
Outras decisões
-
04/11/2022 00:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 03/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:02
Outras decisões
-
19/09/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:38
Outras decisões
-
12/09/2022 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:00
Outras decisões
-
30/08/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2022 22:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:37
Outras decisões
-
30/07/2022 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de WESLEY T DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 21:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 16:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2022 04:15
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 05/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de WESLEY T DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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