TJDFT - 0706947-33.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
08/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:46
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/12/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Outras decisões
-
22/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706947-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA SENTENÇA RENATO SILVA DE SOUSA ajuizou ação contra BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que, em 21 de junho de 2023, recebeu mensagens via aplicativo de mensagem whatsapp de um dos prepostos do réu, informando-lhe que o empréstimo por ele solicitado, no valor R$8.000,00 (oito mil reais), se encontrava disponível em conta de sua titularidade.
Narra, no entanto, que nunca entabulou qualquer contrato de mútuo com os réus, no que tentou devolver ao banco o valor do mútuo (R$ 8.000,00), sendo que a devolução desse valor não foi ultimada por suspeitar de fraude na operação.
A despeito de se tratar de empréstimo indevido, passou a sofrer descontos mensais em sua remuneração.
Tece considerações sobre a inexistência do negócio jurídico e sobre a falha na prestação dos serviços dos réus.
Discorre sobre o dano moral sofrido e sobre o dever dos réus em restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Requer a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar os réus a restituir em dobro o valor descontado indevidamente; c) condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência (ID 179150546).
O primeiro réu apresentou contestação em ID 183293307, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que transmitiu o crédito da obrigação questionada para o segundo réu.
No mérito, defendeu a validade do empréstimo e argumentou que não houve falha na prestação de seus serviços, de modo que não estariam presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os alegados danos sofridos pelo autor.
O segundo réu apresentou contestação em ID 186273673, sustentando, igualmente, que a contratação é válida e foi precedida das cautelas necessárias à realização do empréstimo.
Insurgiu-se contra o alegado dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da demanda e juntou documentos.
Houve réplica (ID 198065469).
Invertido o ônus da prova, no que foi facultada aos réus a juntada do instrumento de contratação.
As partes rés manifestarem desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos. É o breve relato.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, notadamente porque as partes rés dispensaram a produção de outras provas.
Aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que por um lado a parte autora é destinatária final do produto, enquadrando-se como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e pelo outro, os réus desenvolvem atividade de comercialização de produtos, encaixando-se no conceito de fornecedor, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
Sustentou a parte autora que não firmou nenhum contrato de empréstimo com os réus, apesar do valor do mútuo ter sido depositado em sua conta.
Considerando que o autor afirmou com veemência jamais ter celebrado o contrato de empréstimo ou de qualquer fundo de investimento, bem como que não se pode imputar a produção de prova negativa, incumbia aos bancos requeridos afastar a pretensão autoral (artigo 373, II, do CPC), mediante juntada dos instrumentos relativos à contratação.
Os réus insistiram que o documento de ID 183293309 seria apto a comprovar a contratação do empréstimo.
No entanto, analisando o referido documento, não se verifica nele qualquer assinatura do autor, seja física ou digital.
Existe ali apenas uma frágil informação de que o contrato foi celebrado por telefone.
Em suma, não há qualquer documento apto a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, evidenciando a questão fática ora em debate.
O que se percebe é que o banco, por sua ineficácia na conferência de documentos e sem rigor na contratação de crédito consignado, não se utilizou dos meios dos quais poderia lançar mão para demonstrar que o demandante celebrou o negócio em testilha. É evidente a falha na prestação de serviços pelos réus, atraindo-se a responsabilidade objetiva na forma do artigo 14 do CDC, pois demonstrou falta de cautela em sua organização interna.
Logo, forçoso reconhecer a inexistência das dívidas referente ao contrato especificado em ID 183293309.
Por assim ser, os réus deverão restituir à parte autora, na fase de cumprimento do julgado, por documento (contracheque), eventuais valores pagos pelo autor indevidamente, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Ressalto que a devolução da quantia indevidamente cobrada deverá ser feita na forma simples. É cediço que a repetição em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível somente se averiguada má-fé do fornecedor, o que não se vislumbra na hipótese vertente.
No que concerne ao dano moral, destaco que a cobrança indevida do numerário por si só tem aptidão para provocar abalo moral.
Isto porque irrelevante a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge ao réu o dever de indenizar.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Para tanto, deve-se analisar que os fatos veiculados comprometeram o autor na sua esfera pessoal.
Desta feita, considerando referidos aspectos, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmo a concessão da tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a inexistência de relação jurídica derivada da cédula de crédito bancário nº 800669244; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês da citação; c) condenar os réus a restituir ao autor, na forma simples, na fase de cumprimento do julgado, por documento (contracheque), eventuais valores pagos pelo autor indevidamente ou transferido a fundos de investimentos, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento/transferência e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Fica assegurado aos réus a compensação do pagamento do indébito com o valor do mútuo que deverá ser restituído pelo autor.
Extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor dos réus.
Custas remanescentes pela partes rés.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 16:31:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706947-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DECISÃO Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que não reconhece o contrato de empréstimo supostamente celebrado com a ré MONEY PLUS, essa, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: suposto contrato de empréstimo celebrado pelo autor, com consequente desconto em contracheque dos valores referentes ao pagamento do empréstimo.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória visando analisar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora.
Tal questão de fato pode ser elucidada por prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da peremptória afirmação da parte autora de que não reconhece o pagamento no valor de R$ 1.135,79, realizado no dia 04/10/2023, de maneira que não lhe impõe o ônus de demonstrar fato negativo.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o documento relativo ao adiantamento do décimo terceiro e consequente pagamento antecipado da dívida foi produzido pela parte ré.
Incumbirá, assim, ao fornecedor/banco o ônus probatório.
Portanto, faculto aos réus a produção, no prazo de 15 dias, de prova documental de que a parte autora de fato solicitou o empréstimo.
Em caso de inércia da parte ré, anote-se concluso para sentença.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 14:36:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706947-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DESPACHO Ciente da petição retro.
No mais, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca das contestações e documentos apresentados pelas partes requeridas, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 17:53:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706947-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento da determinação emanada na decisão de id. 187839317.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 19:22:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706947-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DESPACHO Aguarde-se apresentação de contestação pelo requerido NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA até 09/02/2024.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:09:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO SILVA DE SOUSA - CPF: *96.***.*64-87 (AUTOR).
-
23/11/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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