TJDFT - 0700997-79.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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05/02/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 03:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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15/11/2024 19:25
Deferido o pedido de WELINGTON DA COSTA SOUZA - CPF: *24.***.*16-46 (REQUERENTE).
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27/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:06
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia. -
03/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700997-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WELINGTON DA COSTA SOUZA REQUERIDO: JEOMAR DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para adequar o valor da causa ao real conteúdo econômico da demanda, qual seja o valor do imóvel.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
04/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700997-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELINGTON DA COSTA SOUZA REQUERIDO: JEOMAR DE SOUZA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposto por WELINGTON DA COSTA SOUZA em desfavor de JEOMAR DE SOUZA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora comparece a este Juizado requerendo a rescisão de contrato firmado para a venda do ágil de um imóvel no valor de R$ 61.400,00 (sessenta e um mil e quatrocentos reais). É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que o pedido principal é a rescisão do contrato.
Pois bem.
Verifica-se que o valor do contrato supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido rescisão contratual.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Assim, confiro o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte manifeste pela redistribuição a Vara Cível desta Circunscrição ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:57
Declarada incompetência
-
06/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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