TJDFT - 0723379-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/07/2025 18:46
Outras decisões
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA DOS SANTOS D AVILA REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 31/07/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/FZlwEK ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:54
Outras decisões
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cota ministerial (id. 218248395), cancele-se a audiência designada para o dia 27/02/25 16:00, liberando-se a referida pauta.
Deverão os autores promoverem a regularização do polo ativo, no prazo de 15 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, a Sra.
Eduarda deverá informar se pretende permanecer no polo ativo da presente demanda.
Caso tenha interesse em compor o polo ativo, deverá se manifestar acerca da sua legitimidade, tendo em vista que a dívida foi contraída pelo falecido e compõe o acervo hereditário.
De acordo com o artigo 1.997 do Código Civil a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Após a manifestação, será analisado eventual prejuízo à reconvenção apresentada, pois narra fatos atribuídos à Sra.
Eduarda.
Ressalto que a reconvenção não pode inovar, formular pedido em face de quem não compõe o polo ativo da demanda.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção da oral, ante a delimitação do polo ativo e o disposto no mencionado artigo 1.997 do Código Civil. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:34:48. -
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:40
Outras decisões
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26/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:18
Outras decisões
-
28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:24
Outras decisões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:00
Outras decisões
-
18/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 17:14:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 06:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0711076-71.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 15:54:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 17:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:56
Outras decisões
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte requerida recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 19:14:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:54
Outras decisões
-
07/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais da reconvenção.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:22:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
21/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
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