TJDFT - 0700907-71.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700907-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO REPRESENTADO: BRUNO DE LIMA AURELIANO, HUGO PEREIRA NASCIMENTO, LUCAS JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime apresentada pelo querelante Antônio Vieira Campos Filho em desfavor de Bruno de Lima, Hugo Pereira e Lucas José, em razão da prática de crime de lesão corporal, fato que teria ocorrido no dia 31/08/2023, no Condomínio Parque Riacho 18.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime tendo em vista que já consta distribuído o TCO n. 0709214-48.2023.8.07.0017 para apuração dos mesmos fatos, sendo que houve pedido de designação de audiência por parte o Ministério Público naqueles autos.
Razão assiste em parte ao órgão Ministerial.
Compulsando os autos, tenho que consta distribuído o TCO n. 0709214-48.2023.8.07.0017 para apuração dos mesmos fatos.
Outrossim, verifica-se que o crime de lesão corporal é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Assim, eventual a ação penal privada subsidiária da pública somente seria cabível quando ocorresse a inércia injustificada do Ministério Público, o que, evidentemente, não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e REJEITO a queixa-crime e determino o arquivamento do feito por falta de justa causa para seu prosseguimento, com fundamento no art. 395, incisos I e III, do CPP.
Por oportuno, defiro o pedido para que a Secretaria deste Juízo proceda, nos autos n. 0709214-48.2023.8.07.0017 a expedição do ofício à síndica do Condomínio Parque Riacho 18, requisitando, no prazo de 48 horas, o fornecimento das filmagens gravadas pelo circuito de câmeras, sob pena de crime de desobediência.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0709214-48.2023.8.07.0017.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
05/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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01/02/2024 23:43
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:43
Outras decisões
-
31/01/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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