TJDFT - 0701785-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI SOARES SANTOS, MARIANA SOARES SANTOS, NATALIA SOARES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NATALIA SOARES SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA SOARES SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI SOARES SANTOS, MARIANA SOARES SANTOS, NATALIA SOARES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise dos autos e atenta ao quanto apontado pela parte autora em sua manifestação contida no ID 234620540, verifico que, independentemente de a quem deve ser imputado o ônus probatório no caso em análise, no presente caso, a fase instrutória já foi encerrada, cuja dilação probatória foi requerida e produzida pelo Banco do Brasil (réu).
Logo, é irrelevante a suspensão pretendida pela parte autora, na fase em que este feito se encontra.
Ante ao exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:32
Outras decisões
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:02
Outras decisões
-
12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de laudo
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27/12/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:45
Outras decisões
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:08
Outras decisões
-
11/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATALIA SOARES SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA SOARES SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI SOARES SANTOS, MARIANA SOARES SANTOS, NATALIA SOARES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA SOARES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA SOARES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI SOARES SANTOS, MARIANA SOARES SANTOS, NATALIA SOARES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID208390780.
Nomeio o Sr.
PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, perito contábil inscrito no CPF sob o nº *22.***.*43-17, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:55
Nomeado perito
-
03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA SOARES SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA SOARES SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JACI SOARES SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI SOARES SANTOS, MARIANA SOARES SANTOS, NATALIA SOARES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação nos termos da emenda recebida, conforme delimitado pela decisão de ID 199330390.
Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que todas as preliminares de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:56
Outras decisões
-
05/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI SOARES SANTOS, MARIANA SOARES SANTOS, NATALIA SOARES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
03/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:09
Outras decisões
-
29/05/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de JACI SOARES SANTOS - CPF: *86.***.*38-34 (AUTOR)
-
11/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI SOARES SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 184874360).
Diante da informação de que o saque do PASEP ocorreu quando o beneficiário ainda era vivo (16/05/2017), pois o falecimento do Sr.
Celso da Silva Santos data de 08/11/2019, a cônjuge supérstite deverá comprovar que possui legitimidade para requerer a indenização pretendida, pois, conforme consta da certidão de óbito colacionada no ID 184874351, o falecido deixou bens e herdeiros necessários.
Deverá, portanto, observar o quanto se segue: a) Caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo ativo da ação o Espólio de Celso da Silva Santos, representada por seu inventariante legalmente nomeado.
Nesta hipótese, incumbirá à parte interessada qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) Caso os bens da parte falecida já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, a ação somente pode ser ajuizada pelo herdeiro que adjudicou o direito aqui discutido; c) Caso não tenha sido realizado inventário, a legitimidade para o pleito formulado recai a todos os herdeiros e meeira do falecido, cujo direito sobre a indenização pretendida ficará limitada ao valor dos respectivos quinhões hereditários, o que deverá ser delimitado na petição inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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