TJDFT - 0716054-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716054-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVER VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: CLEVER VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:55:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
CLEVER VICTOR DE OLIVEIRA JÚNIOR propôs AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que “é filho único de CLEVER VICTOR DE OLIVEIRA JÚNIOR, este que veio a falecer no dia 24 de outubro de 2023, em Aragarças/GO, conforme Certidão de Óbito anexa.
Importante mencionar que seu pai era ébrio habitual, o que fazia com que este fosse relativamente incapaz, inclusive o óbito se deu em razão de complicações em decorrência do consumo excessivo de álcool.
Destarte, sendo filho único do de cujus, viajou até a cidade de Aragarças/GO, e procurou o cartório da cidade para realizar o inventário de seu genitor, se nomeando como Inventariante através de Escritura Pública Declaratória para Nomeação de Inventariante.
Assim, procurou o a agência bancária onde seu pai tinha conta, sendo o Banco SICOOB, e requereu o extrato bancário, sendo verificado que, na Conta Corrente nº 64.782.144- 3, agência 0001-9, continha o valor de R$ 2.315,87, tendo sidos completamente sacados no dia 30/11/2023, e a Conta Poupança nº 1.430.114-8, agência 4349-4, continha o valor de R$ 52.563,60, tendo sido transferido no dia 07/11/2023, para CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA (extratos anexos).
Estarrecido com a situação, pois o saque e a transferência ocorreram de forma indevida e ilícita, questionou ao banco o motivo de ter permitido a movimentação posterior ao falecimento de seu pai, e recebeu a informação de que CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA realizou as movimentações mediante uma procuração, e que não haviam sido informados sobre o óbito do titular da conta.
Desesperado, pois se sentiu enganado, prejudicado, furtado, registrou Boletim de Ocorrência (anexo) para que a situação fosse apurada também criminalmente.
Diante do ocorrido, foi feita a devolução, de forma espontânea, do valor de R$ 50.000,00, no entanto, restando ainda o valor de R$ 4.879,47 pendentes.” Após tecer razões de direito e mencionar jurisprudência, requer: e) em razão da verossimilhança nos fatos narrados e nos documentos que acompanham a inicial, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, na forma de inaudita altera pars, para os fins de bloquear, via SISBAJUD, o valor de R$ 4.879,47 da conta em nome do requerido, transferindo para conta judicial vinculada a este juízo, de forma a resguardar a reparação material do autor, em razão dos motivos expostos. f) Determinar a reparação de danos materiais sofrida pelo autor, diante do ilícito cometido pelo requerido, com a devolução do valor de R$ 4.879,47, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento; g) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, por todos os fatos expostos.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor e indeferir o pedido de tutela de urgência (ID 185682856).
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 197701663).
Sustenta, em resumo, “que a genitora do Requerido e do genitor do Requerente (Clever Victor de Oliveira), Sra.
AUZÉLIA MESSIAS DE OLIVEIRA faleceu em 22/10/2022, quando então foi inventariado o espólio da mesma, sendo autorizado o depósito do valor do quinhão do Requerente em conta corrente a fim de que pudesse lhe fazer as despesas básicas necessárias, conforme autorização do mesmo.
Assim fez de plena consciência e orientado pelos seus irmãos a fim de que não pudesse agir por impulso pela dependência e que pudesse resguardar algum para lhe servir no tempo e na velhice, caso ela alcançasse.
Que todos os procedimentos foram feitos de forma clara e regular, inclusive quanto a prova material do próprio INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL realizado por instrumento público em Cartório Registral sob o princípio da publicidade.
Que o valor depositado na conta do seu genitor CLEVER VICTOR DE OLIVEIRA, tendo por origem o Inventário de EUZELIA MESSIAS DE OLIVEIRA, ainda que de forma indevida, foi transferido da conta daquele para a conta do Requerido apenas com o intuito de evitar outras despesas para o próprio Requerente, cujo valor foi devidamente transferido a sua irmão RITA DE CASSIA, a fim de que a mesma desse o destino a quem de direito, já que a mesma mantinha contato com o Requerente CLEVER VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR, conforme confessado na própria inicial.” Defende, ainda, que “os valores aqui reclamados, na importância de R$ 4.879,47 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), foram utilizados para fazer frente a todas as despesas de acompanhamento e do sepultamento.” Acrescenta que a residência em que o seu finado irmão CLEVER morava necessitava de reparos urgentes para o próprio conforto e segurança do falecido, oportunidade em que foi realizada uma pequena reforma da casa, bem como em alguns móveis que apresentavam maior necessidade.
Ao final, postula a total improcedência da demanda.
Réplica 200846209.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355 do CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
O autor, inventariante dos bens deixados pelo seu pai falecido, alega que os valores existentes na conta do seu genitor foram indevidamente sacados pelo requerido, que lhe devolveu, de forma espontânea, o montante de R$ 50.000,00, restando ainda pendente o valor de R$ 4.879,47.
No caso em apreço, pela análise da peça de defesa apresentada nos autos, é possível inferir que o requerido era irmão do falecido, e, por conseguinte, tio do autor.
Nesse cenário, em que pese a impugnação genérica apresentada pelo demandante em réplica, acerca dos documentos anexados aos autos pelo requerido, pela análise do teor das notas e recibos ID 197711976, constata-se que o réu arcou com as despesas atinentes ao sepultamento/funeral do falecido e despendeu valores para pagamento de acompanhantes do genitor do autor no nosocômio no qual se encontrava internado antes de falecer.
Ademais, os elementos informativos coligidos aos autos pelo requerido, sobretudo o teor dos Documentos IDs 197711978 e seguintes, conferem verossimilhança à afirmação do demandado, no sentido de que realizou gastos de natureza urgente com reparos no imóvel e em alguns móveis da casa onde o falecido residia, para conforto e segurança do seu irmão.
Por outro lado, dos valores sacados/transferidos da conta do falecido, restou comprovado nos autos que o requerido devolveu espontaneamente ao autor a quantia de R$ 50.000,00, retendo o valor de R$ 4.879,47 para cobertura das despesas elencadas na peça de defesa, que foram realizadas em benefício do próprio falecido.
Nesse contexto, nos termos do disposto no Art. 1.998 do Código Civil, “as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança.” Logo, cabível a “retenção” atinente aos referidos valores.
No tocante às quantias despendidas pelo requerido com a reforma do imóvel e dos móveis que guarnecem a casa onde o falecido residia, entendo que a “retenção” do referido montante também se afigura legítima, mormente considerando a informação trazida aos autos pelo réu, e, não impugnada pelo autor, no sentido de que o bem é alugado pelo requerente, sendo o valor da locação revertido em seu proveito, o que permite inferir que a reforma em questão beneficiou o próprio autor.
Assim, é certo que o cerne da presente demanda não se limita à eventual ilegalidade da conduta do réu ao sacar/transferir valores da conta do falecido, como quer fazer crer o autor, especialmente porque a referida matéria é afeta à esfera criminal, e não pode ser apreciada por este Juízo.
Com efeito, o impedimento legal à compensação dos valores não pode favorecer o enriquecimento sem causa do autor, máxime quando a conduta do requerido de realizar despesas em benefício do seu irmão, que se encontrava enfermo, foi imbuída de boa-fé subjetiva e objetiva.
Nessa toada, tendo em vista que os valores referentes aos gastos retromencionados, somados às despesas pagas pelo requerido, relativas às contas de fornecimento de água e luz do imóvel em questão (comprovantes ID 197711982), ultrapassam o montante retido, impõe-se a improcedência da pretensão do autor de reparação de danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, ressalto que a legitimidade da “retenção”, pelo requerido, dos valores em questão, também afasta a pretensão de reparação do autor por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716054-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVER VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: CLEBER VICTOR DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:50:32.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
03/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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