TJDFT - 0701978-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:17
Indeferido o pedido de JUCELIO SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como JUCELIO SANTOS COSTA - CPF: *11.***.*45-99 (REQUERENTE)
-
14/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701978-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO SANTOS COSTA REQUERIDO: MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise dos autos, verifico que o pagamento/depósito do valor acordado entre as partes não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da requerida (ID 236765364).
Noto que, pelos dados bancários indicados pela própria recebedora no termo de ID 232353013, não foi possível realizar a transferência.
E, como se verifica da manifestação da parte autora contida no ID 236968320, os dados bancários para recebimento constantes do termo homologado estavam incompletos.
Ante ao exposto, reputo justificado o atraso no adimplemento, que não se deu por culpa ou omissão da requerida.
Indefiro, portanto, o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor no ID 236493743.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 239248409 em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (procuração ID 185173166).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:29
Indeferido o pedido de JUCELIO SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como JUCELIO SANTOS COSTA - CPF: *11.***.*45-99 (REQUERENTE)
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JUCELIO SANTOS COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por JUCELIO SANTOS COSTA, MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para retificar o dispositivo quanto aos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre o autor e as rés as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para os réus.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015), observada a gratuidade de justiça que ora defiro em favor de Jucelio Santos Costa.”.
No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
25/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/03/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:26
Outras decisões
-
07/03/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JUCELIO SANTOS COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/01/2025 03:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
17/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701978-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO SANTOS COSTA REQUERIDO: MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA DENUNCIADO A LIDE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos formulados pelo autor no ID 217374059 já foram apreciados por ocasião da decisão de ID 206914236.
No mais, não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento apenas para tomada de depoimento pessoal das partes autora e ré, pois não há necessidade de que sejam ouvidas para reiterarem o que já consta por elas declarado nos autos por escrito.
Ante o exposto, ausente indicação de testemunhas que tenham presenciado o acidente causa de pedir da lide, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:03
Outras decisões
-
11/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUCELIO SANTOS COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:03
Outras decisões
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:45
Indeferido o pedido de JUCELIO SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como JUCELIO SANTOS COSTA - CPF: *11.***.*45-99 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 17:45
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA - CPF: *50.***.*63-11 (REQUERIDO).
-
25/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:32
Outras decisões
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUCELIO SANTOS COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELIO SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como JUCELIO SANTOS COSTA - CPF: *11.***.*45-99 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JUCELIO SANTOS COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701978-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO SANTOS COSTA REQUERIDO: MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo autor para conceder prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação de emenda proferida no ID 185722416.
Registro, por oportuno, que impreterivelmente deverão ser acostados todos os documentos elencados na referida decisão, a fim de serem comprovados os danos materiais, os lucros cessantes, o auxílio alimentação, orçamentos para conserto do veículo, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Também deverão ser juntados os documentos listados para análise do pedido de justiça gratuita formulado, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de JUCELIO SANTOS COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701978-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO SANTOS COSTA REQUERIDO: MARIA LUIZA DE AGUIAR FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Além disso, advirto que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça o autor jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético e os meros comprovantes de compras em cartão de crédito e/ou débito não são suficientes para fazer prova das despesas arcadas pelo autor inerentes ao acidente em que as partes se envolveram.
Junte-se, portanto, as notas fiscais e/ou recibos das despesas elencadas na petição inicial.
Junte-se, ainda, os orçamentos mencionados.
Por fim, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio da declaração atualizada de renda e/ou cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000661-05.2017.8.07.0004
Central Valle Residence
Antonio Francisco Araujo Lima
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 18:05
Processo nº 0709509-36.2023.8.07.0001
Joao Bosco de Carvalho Sant Ana
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Joao Bosco de Carvalho Sant Ana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:00
Processo nº 0709509-36.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Joao Bosco de Carvalho Sant Ana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 19:14
Processo nº 0746099-15.2023.8.07.0000
Otavio Floss
Banco do Brasil
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:29
Processo nº 0700199-60.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogo Marcio Militao Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 14:36