TJDFT - 0722049-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DE SOUZA NETTO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722049-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUIS DE SOUZA NETTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada a apresentar justificativa de ausência à audiência de conciliação (ID 186635442), quedou-se inerte, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
A redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DE SOUZA NETTO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722049-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUIS DE SOUZA NETTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Previamente à audiência de conciliação, o autor apresentou petição pela redesignação da sessão, conforme ID (185422862).
Ao cartório do 2º NUVIMEC a fim de que intime a parte autora, via DJE, a apresentar documentação probatória dos motivos que o levaram a se ausentar, sob pena de indeferimento do pedido de redesignação e consequente extinção do processo por desídia.
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o disposto no art. 11 da Portaria GSVP 81/2016.
Decisão publicada.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/02/2024 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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