TJDFT - 0703553-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:09
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA AFASTADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CONEXÃO/CONTINÊNCIA.
REUNIÃO INVIABILIDADE.
PROCESSOS EM FASES DISTINTAS.
NULIDADE DAS PROVAS.
DEPOIMENTOS CONFLITANTES.
MATÉRIA DE MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
CAMPANA.
FILMAGENS.
USUÁRIO ABORDADO.
TESTEMUNHA.
CULPABILIDADE.
DUAS CONDUTAS DO TIPO PENAL.
DECOTE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
PRIVILÉGIO.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça é medida de rigor, quando as hipóteses legais de cabimento não se aplicarem ao caso concreto. 2.
Tratando-se de competência relativa, a junção de ações penais é facultativa, ainda que verificada eventual conexão.
Na espécie, inviável a reunião dos autos em que se apura o homicídio de uma das testemunhas do presente feito, dada suas peculiaridades e, ainda, considerando que os processos se encontram em fases distintas e possuem ritos diversos. 2.
Não há que falar em nulidade dos autos em razão de discrepâncias nos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, uma vez que se trata de matéria a ser analisada no mérito. 3.
Havendo provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pelo acusado, consubstanciadas principalmente nas denúncias anônimas, na palavra dos policiais, nas filmagens realizadas por estes durante o monitoramento e no depoimento de um usuário abordado, que confirmou, em juízo, ter comprado do réu a droga que portava, bem como nas declarações de uma testemunha na delegacia, de rigor a manutenção da condenação do ora apelante pelo crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, não havendo falar em absolvição de qualquer espécie e desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
Indevido o afastamento do privilégio do artigo 33, § 4º, da LAD com fundamento na existência de ação penal em curso, ainda mais considerando que sequer houve condenação em primeira instância. 6.
Afastado o trâmite processual em segredo de justiça.
Recurso parcialmente provido. -
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703553-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: RICARDO CAMPOS DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0703553-39.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 18 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
18/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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