TJDFT - 0701343-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOAO BATISTA NEGREIROS em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A parte autora alega ter firmado com a instituição ré contrato de financiamento em 02/03/2022 para aquisição de veículo, com pagamento previsto em 60 parcelas mensais de R$ 1.135,73.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à inclusão de encargos como IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, os quais não teriam sido previamente informados ou contratados.
Informa que a soma dos encargos indevidos é R$ 3.037,18 Argumenta que o contrato estabelece a capitalização de juros, fazendo incidir o anatocismo.
Assenta que a parte ré cobrou juros extorsivos, muito maiores que a taxa média de mercado.
Aduz que o valor efetivamente devido, recalculado com a incidência de juros simples, importaria no saldo devedor de R$ 5.993,25, resultando em 44 prestações de R$ 136,21, nos termos do parecer técnico que junta ao Id. 185413116.
Após arrazoado jurídico requer em sede de tutela antecipada, a manutenção do veículo na posse do autor e, que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No mérito, postula: (i) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes aos encargos que entende abusivos; (ii) a repetição do indébito, no valor de R$ 6.074,36; (iii) a fixação do saldo devedor em R$ 5.993,25, para pagamento em parcelas de R$ 136,21; iv) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão das cobranças indevidas.
Ao fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 192127748, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Contra esta decisão de indeferimento, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual negou-se provimento (ID 229772519).
Citado, o requerido apresentou contestação, ID 194806952.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas, argumentando que a pretensão do autor contraria súmulas e orientações do STJ.
Reafirmou a legalidade da cobrança dos juros contratados e da capitalização de juros.
Impugnou eventual restituição ou compensação de valores, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Instados a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 198247737), enquanto o autor pugnou pela realização de perícia contábil (ID 233050243).
Decisão saneadora, ID 230249489.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da improcedência liminar do pedido Promovo o julgamento liminar de improcedência da demanda, com fundamento no artigo 332 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a rejeitar de plano o pedido quando este contrariar entendimento consolidado nos tribunais superiores, nos seguintes termos: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” No caso concreto, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora contrariam teses jurídicas pacificadas pelos tribunais, seja por meio de recursos repetitivos, súmulas ou precedentes qualificados, o que justifica o julgamento liminar da ação, sem necessidade de instrução probatória ou citação da parte ré.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, que estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a aplicabilidade do CDC não justifica, por si só, a revisão contratual automática, devendo haver demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica nos autos.
Revisão de Cláusulas Contratuais pelo Magistrado – Vedação Nos termos da Súmula 381 do STJ, o magistrado não pode revisar, de ofício, cláusulas de contratos bancários: Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, a revisão do contrato deve se restringir aos pontos questionados pela parte autora, os quais serão analisados a seguir.
Capitalização dos juros compostos e Tabela Price A parte autora alega que há incidência de juros capitalizados no contrato objeto da lide, prática que, segundo sustenta, seria vedada por lei.
Contudo, o contrato em análise foi celebrado após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, posteriormente reeditada como MP n.º 2.170-36/2001.
O artigo 5º dessa medida provisória dispõe de forma clara: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Além disso, a exigência de lei complementar para regulamentar a matéria foi superada, e o artigo 5º da referida medida provisória encontra-se em plena vigência, sendo amplamente aceito na jurisprudência como norma válida e aplicável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 953 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese para os fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Essa decisão decorreu do julgamento dos Recursos Especiais 1.593.858/PR e 1.388.972/SC, reforçando a legalidade da prática quando expressamente prevista no contrato.
A legitimidade da capitalização mensal de juros também está consagrada no enunciado da Súmula n.º 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso em análise, o contrato estipula taxas de juros mensais e anuais diferentes, o que, conforme a Súmula n.º 541 do STJ, constitui indício suficiente de capitalização.
A referida súmula dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Cumpre mencionar ainda que a Lei n.º 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, reforçando a legalidade da prática para contratos dessa natureza.
Por fim, a utilização da Tabela Price, nos contratos que admitem a capitalização mensal de juros remuneratórios, não constitui prática ilícita ou abusiva.
Trata-se de método regular e amplamente aceito no mercado financeiro, especialmente em situações em que as instituições financeiras fomentam empréstimos e operam sob o regime de juros compostos, prática necessária para assegurar a remuneração de suas aplicações.
Assim, no caso concreto, restando demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros e não havendo qualquer ilegalidade na sua incidência, conclui-se pela legitimidade da prática contratual impugnada.
Revisão de Taxas de Juros Remuneratórios nos Contratos Bancários- Limitação Tx mercado.
A revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras é juridicamente possível, desde que se comprove a existência de abusividade flagrante.
Nesses casos, as taxas devem ser compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para operações semelhantes realizadas no mesmo período.
Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.112.879/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a ausência de previsão contratual acerca do percentual de juros remuneratórios, ou a demonstração de abusividade, autoriza a limitação judicial da taxa de juros ao patamar médio de mercado.
Nos Temas Repetitivos 233 e 234, o STJ reforçou que a estipulação de juros superiores à taxa média do mercado não caracteriza abusividade automaticamente (Tema 233). É necessário analisar as peculiaridades do contrato e verificar se a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Tema 234).
Além disso, a Súmula 530 do STJ esclarece que o reconhecimento de abusividade em juros remuneratórios deve observar operações similares praticadas por outras instituições financeiras no mesmo período.
O texto da súmula estabelece que: "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é vedado limitar, sem previsão legal, a taxa de juros remuneratórios, salvo se demonstrada sua abusividade em comparação à média do mercado." Dessa forma, para que o judiciário reconheça eventual abusividade, a parte interessada deve, desde a petição inicial, apontar de forma clara e fundamentada a taxa de mercado que entende adequada e deseja ver aplicada ao contrato.
Essa demonstração deve ser sustentada no curso do processo, com provas capazes de evidenciar a disparidade entre a taxa praticada e a média de mercado, considerando as especificidades do período e da operação financeira.
Embora a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen seja um parâmetro relevante, ela não constitui um limite obrigatório.
A análise da abusividade exige uma comparação contextualizada, e, uma vez comprovado que a taxa contratada supera desproporcionalmente o patamar médio, é possível adequar os juros ao índice de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Convém mencionar que, embora não exista um critério objetivo rígido para o controle das taxas de juros pactuadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido parâmetros indicativos de abusividade.
Entre eles, destacam-se taxas que superam em uma vez e meia (150%), no dobro (200%) ou até no triplo a média de mercado (300%), conforme demonstrado em precedentes importantes: · REsp 271.214/RS: Voto do Min.
Ari Pargendler, relator para o acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003. · REsp 1.036.818: Julgado pela Terceira Turma, relator Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008. · REsp 971.853/RS: Julgado pela Quarta Turma, relator Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007. · REsp 1.061.530/RS: Julgado sob o rito dos repetitivos pela Segunda Seção, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009.
A jurisprudência do TJDFT vem seguindo a mesma linha.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE.
VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo, e desde que haja demonstração inequívoca de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada pela instituição, à época, em operações da mesma espécie. 2.
Na hipótese, constata-se que os juros praticados no contrato são expressivamente superiores àqueles comumente praticadas pelo mercado financeiro, conforme consulta no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, o que evidencia a abusividade do encargo a justificar a sua limitação. 3.
Em que pese a inexistência de critério objetivo para o controle das taxas de juros pactuadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 4.
Constatada a abusividade, a taxa a ser considerada deve ser a média apurada pelo Banco Central para as operações equivalentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1936001, 0740104-12.2023.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Na hipótese, a parte autora apenas alegou que a ré cobra juros remuneratórios à taxa de 43,55% a.a, o que entende ser excessivo.
Todavia, não trouxe qualquer parâmetro comparativo aos autos, de fonte fidedigna.
Além disso, os juros remuneratórios foram pactuados em 2,60% a.m e 36,07% a.a.
A taxa apontada pela parte autora, 43,55% a.a, na realidade, se trato do Custo Efetivo Total.
O Custo Efetivo Total (CET) representa a soma de todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro contratadas.
Seu cálculo engloba todos os custos que compõem a Prestação Mensal Total, como tarifas, seguros e outras despesas acessórias, não se restringindo à taxa de juros pactuada.
Assim, o CET e a taxa de juros não são equivalentes, pois o primeiro reflete o custo integral da operação, enquanto o segundo corresponde apenas a uma de suas parcelas.
Ante a ausência de cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
IOF É juridicamente permitida a convenção entre as partes para o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) como acessório ao mútuo principal, submetendo-o aos mesmos encargos contratuais do empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.251.331/RS e o REsp 1.255.573/RS, reconheceu essa possibilidade, desde que haja previsão contratual clara e expressa.
Tarifa de Cadastro A cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários é válida, desde que expressamente prevista em ato normativo expedido pela autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 566 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, a tarifa de cadastro foi devidamente informada no contrato, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança (cláusula 4.2).
A parte autora poderia ter apresentado outros documentos para se eximir do pagamento do tarifa, mas não demonstrou a disponibilização de tais documentos.
Portanto, não é possível reconhecer a ilegalidade reclamada.
Serviços de Terceiros / Correspondente Bancário / Tarifa de Avaliação do Bem / Registro de Contrato Por meio do Tema 958 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses relacionadas à cobrança de serviços de terceiros: É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento por serviços prestados por terceiros, sem a especificação dos serviços efetivamente contratados. É igualmente abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, sendo válida essa cláusula nos contratos anteriores à Resolução CMN 3.954/2011, salvo onerosidade excessiva. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, salvo nas seguintes hipóteses: Cobrança por serviço não efetivamente prestado; Verificação de onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, foi cobrado o valor de R$ 446,00 de taxa de Registro de Contrato- órgão de trânsito.
A obrigação é do comprador.
Contudo, há a opção da parte requerida realizar o registro e acrescer ao contrato o valor da despesa, o que ocorreu neste caso.
Não há indícios de que o consumidor tenha sido compelido a arcar com custos indevidos ou excessivos, afastando-se, assim, as hipóteses de ilicitude previstas na jurisprudência consolidada.
Art 42 CDC - Improcedência O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição de indébito em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável, sendo a restituição pautada pela observância do princípio da boa-fé objetiva.
No entanto, em ações revisionais em que não se verifica revisão de cláusulas contratuais, tampouco ilegalidade ou abusividade na relação contratual, não há fundamento jurídico para aplicação da repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida.
Nesse passo, resta prejudicada a análise do dano moral, tendo em vista que não houve abusividade reconhecida, sendo que era este o fundamento do pedido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. -
11/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NEGREIROS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o AUTOR/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NEGREIROS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NEGREIROS em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de por conhecimento movida por AUTOR: JOAO BATISTA NEGREIROS em desfavor de REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por meio da qual a parte requerente postula a revisão do contrato que vincula as partes, ao argumento de que os juros estipulados no negócio jurídico seriam abusivos.
Sustenta, ainda, que o contrato prevê a cobrança de tarifa e serviços indevidos.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, inclusive com a eventual realização de cálculos aritméticos, revelando-se temerário o deferimento do pleito antecipatório neste juízo sumário de cognição.
Saliento que ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contratado, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora.
Ademais, assevero que ação de busca e apreensão (processo nº 0700764-24.2024.8.07.0004) referente ao contrato de financiamento foi extinta, homologando o pedido de desistência agitado pelo banco.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int.
Gama-DF, DF, 4 de abril de 2024 16:43:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:54:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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