TJDFT - 0742010-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0742010-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES MAGNO VIEIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARQUES MAGNO VIEIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 171141301, a parte ré noticia a realização de acordo e postula por sua homologação e extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pela patrona da parte autora, bem como pelo advogado da parte ré, consoante instrumento de procuração de ID 177641464, com poderes expressos para negociar e celebrar acordos, conforme instrumento de ID 177641463.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, conforme acordado.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:44
Homologada a Transação
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARQUES MAGNO VIEIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
06/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/12/2022 07:42
Recebidos os autos
-
29/12/2022 07:42
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
16/11/2022 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 22:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:54
Deferido o pedido de MARQUES MAGNO VIEIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*81-15 (AUTOR).
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:15
Outras decisões
-
10/07/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARQUES MAGNO VIEIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:36
Deferido o pedido de
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MARQUES MAGNO VIEIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 20:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/03/2022 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/01/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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