TJDFT - 0708921-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:03
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1.109 DE RECURSOS REPETITIVOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 231,60 referente aos valores nominais das verbas reconhecidas na via administrativa.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição face o transcurso do prazo quinquenal para pagamento.
Para tanto, assinala que não existiu requerimento administrativo para reconhecimento do débito, de modo que ausente causa suspensiva da prescrição.
Ainda, destaca que o reconhecimento da dívida pela administração pública não é causa de renúncia da prescrição, conforme tema 1.109 de recursos repetitivos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba devida pela administração em favor da servidora.
Consta no ID 61174525 declaração da Diretoria de Registro Financeiro apontando que a parte autora possui quantias a receber referente a despesas de exercícios encerrados nos anos de 2010 e 2012.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
V.
A situação dos autos é distinta daquela apreciada em diversas outras demandas, na qual consta o número do pedido/requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional para recebimento dos valores devidos.
Contudo, no presente caso, não há indicação de pedido/requerimento administrativo para recebimento daqueles valores que eram devidos em 2010 e 2012.
Assim, e em conformidade com a tese 1.109 de recursos repetitivos (“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”), a mera declaração reconhecendo aqueles débitos não caracteriza a renúncia tácita à prescrição.
Ademais, ainda que a parte ré tenha informado que a quitação desses valores seria efetuada em 2022 e 2023, mas que apenas não ocorreu “porque a servidora deixou de cumprir com o requisito de apresentação de declaração de inexistência de ação judicial, ou declaração de desistência de propositura de ação judicial” (ID 61174525), reitera-se que o prazo prescricional quinquenal para pleitear aqueles valores na via administrativa foi iniciado nos anos de 2010 e 2012.
Assim, diante da ausência de requerimento é possível apurar que a pretensão está fulminada pela prescrição desde os anos de 2015 e 2017, respectivamente, sendo que a declaração juntada aos autos não configura a renúncia tácita à prescrição, conforme tema 1.109 de recursos repetitivos.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para acolher a prejudicial de prescrição e determinar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Isento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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