TJDFT - 0715883-87.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:39
Outras decisões
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/05/2025 17:29
Outras decisões
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14/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:15
Juntada de ata
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone/WhatsApp web: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715883-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO CERTIDÃO Designada pela MM.
Juíza de Direito audiência de ISNTRUÇÃO E JULGAMENTO, com participação da parte ré realizada através de videoconferência por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, para o dia 13/05/2025 14:00 Sala de audiência.
Ressalto a importância de comunicar às partes a observação das seguintes informações: 1.
Antes de mais nada, procure estar em um lugar tranquilo e iluminado para iniciar a audiência.
Evite ficar perto da televisão, de aparelhos de som, de crianças ou de outras fontes de barulho que possam interferir na sua participação. 2.
Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente.
Se for usar celular, não se esqueça de deixá-lo carregado e de manter um carregador por perto.
Se for usar o computador, inicialize a máquina com antecedência de pelo menos 15 minutos.
Confirme se a internet está estável e o sinal forte e estável. 3.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 4.
O acesso à audiência poderá ser feito através do link disponibilizado a seguir (copiar e colar o link no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a192fdaa48f9e4efeaac8c8e2997629ed%40thread.tacv2/1746822524443?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220f160de7-9c62-49f1-844c-f2af54cee5ac%22%7d 5.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 6.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto.
Caso tenha algum documento que precise mostrar para a outra parte, deixe-o acessível também. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II e 272, do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Sobradinho, DF, 9 de maio de 2025 17:37:34.~ ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. -
09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:42
Outras decisões
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06/05/2025 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715883-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 13/05/2025 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Neste ato é intimado o Ministério Público.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intime-se a testemunha Gisele Fagundes, no endereço fornecido ao ID 232360291.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:58
Outras decisões
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:49
Outras decisões
-
31/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:56
Outras decisões
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10/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:19
Outras decisões
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715883-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes apresentam embargos declaratórios contra a decisão de Id 212629462.
O autor alega omissão no que se refere ao pedido de depoimento pessoal da requerida e à manutenção da gratuidade de justiça impugnada.
A ré alega omissão quanto à apreciação da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão aos embargantes.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, o autor na petição ao Id 211225342 requereu expressamente o depoimento pessoal da requerida, o que não foi apreciado.
Por outro lado, a ré na peça contestatória impugnou o benefício da gratuidade concedida ao autor, no entanto, após a juntada de documentos pelo beneficiário, a questão não foi decidida.
Assim, entendo presente a omissão apontadas pelas partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o vício e integrar a decisão embargada, conforme segue.
Mantenho incólume os demais termos do ato judicial embargado.
A decisão ao Id 208064167 saneou o processo e fixou os pontos controvertidos.
O autor requereu o depoimento pessoal da ré.
A prova indicada é compatível com os pontos controvertidos fixados, razão pela qual defiro o depoimento pessoal da parte ré.
A colheita do depoimento exige a intimação pessoal do depoente.
No entanto, a ré é advogada e atua em causa própria.
Dessa forma, desnecessária a realização de intimação pessoal.
A ré deverá ser intimada da audiência por meio de publicação, sob pena de confissão.
A requerida, em contestação (Id 175292929), impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Alega ser o requerente servidor público federal aposentado, auferindo renda mensal superior a dez mil reais por mês, o que afasta a hipossuficiência declarada nos autos.
O autor, na réplica (Id 204234308), refutou a impugnação, ao argumento de que promovida de forma vaga e desprovida de prova, o que ensejaria a rejeição de plano, considerando que o Requerente seria idoso, acamado e interditado.
A condição pessoal do autor, de idade, mental ou de saúde, não constitui fundamento para a presunção da hipossuficiência alegada.
O requisito é a incapacidade financeira para suportar as despesas do processo sem o prejuízo da própria subsistência.
Nesse contexto, o autor foi intimado a juntar comprovantes de rendimentos e, na ausência do documento, extratos integrais das contas bancárias de sua titularidade.
Na petição ao Id 211225342, o autor informa que recebe acompanhamento médico em regime de home care, arcando com despesas com técnicos de enfermagem, incluindo alimentação.
Aduz que as despesas com locação, energia, água, alimentação, secretaria do lar, gasolina, dentre outros gastos do cotidiano, consumem a renda auferida.
Demais, argumenta que a esposa não possui renda própria e encontra-se internada em UTI.
Juntou documentos.
O contracheque acostado ao Id 211230050 indica que o autor possui renda líquida mensal no montante de R$ 12.748,11.
A locação do imóvel residencial, segundo contrato de Id 211230053, custa R$ 4.000,00 dos rendimentos da parte.
Com isso, resta a quantia de R$ 8.748,11 para as despesas ordinárias e extraordinárias do requerente e núcleo familiar.
Os documentos carreados ao Id 211230054 apontam despesas com energia elétrica e água em valores que superam R$ 1.000,00 e R$ 500,00, respectivamente. À toda evidência, os valores extrapolam o consumo esperado para família integrante da classe média do país, cabendo à parte o devido questionamento perante às concessionárias dos serviços públicos.
Sem adentrar nas causas que levam a consumo tão elevado de energia e água, observa-se que as despesas com esses insumos consumem aproximadamente R$ 1.500,00 da remuneração do autor, reduzindo seus rendimentos líquidos à R$ 7.248,11.
O valor restante da remuneração da parte é superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024), patamar de referência para a concessão da gratuidade de justiça.
As demais despesas indicadas pelo autor são aquelas comuns à todo cidadão.
A parte não comprovou as despesas com o tratamento em regime de home care.
Assim, considerando a renda remanescente, a hipossuficiência alegada resta afastada, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício requerido.
Dessa forma, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao requerente.
Anote-se.
O autor deverá promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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24/10/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715883-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 208064167.
A parte autora pretende a produção de prova oral.
O rol de testemunhas não foi apresentado.
A parte ré nada requereu.
O Ministério Público oficia pela oitiva da filha do autor, GISELLE FAGUNDES, e por esclarecimento do requerente sobre a conta da requerida na qual foi realizado o depósito em envelope e pela apresentação pela ré do extrato bancário retroativo.
Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pela autora, tendo em vista que o rol não foi apresentado.
Na decisão de Id 208064167 foi determinada a apresentação rol de testemunhas sob pena de preclusão.
A intimação da testemunha pela parte não dispensa a indicação prévia das testemunhas.
Defiro a oitiva de Giselle Fagundes, como requerido pelo MP.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte autora deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Fica o autor intimado a indicar o endereço de GISELLE.
Vindo o endereço, intime-se a testemunha indicada pelo Ministério Público.
Com a indicação da conta pelo autor, a requerida deverá juntar o extrato bancário abarcando o período indicado do pagamento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715883-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré alega, em contestação, preliminar de incompetência territorial.
Alega que a ação discute direito pessoal, razão pela qual seria competente para conhecer o pedido o juízo do domicílio do réu.
O autor sustenta, em réplica, a existência de conexão com o processo no. 0015099-64.2016.8.07.0006, tendo a questão da competência já sido apreciada e decidida pelo TJDFT em incidente de conflito de competência.
No incidente de conflito de competência noticiado pelo autor, processo no. 0700421-74.2023.8.07.0000, foi examinada a existência de prevenção em razão da conexão entre esta e a ação anteriormente ajuizada em desfavor da GEAP.
Restou decidido pela inexistência de prevenção e declarado competente este juízo para conhecer o presente pedido.
O incidente não tratou nem discutiu acerca da competência territorial ora suscitada pela parte ré.
Com efeito, a decisão proferida no incidente não se aplica à preliminar em análise.
O objeto da presente demanda visa o ressarcimento pelo não repasse do crédito obtido pela parte autora em ação ajuizada nesta circunscrição judiciária.
O credor original tem domicílio nesta satélite.
Assim, plausível se concluir que a obrigação consistente no repasse dos valores deveria ser cumprida no foro de domicílio do autor.
O art. 46 do CPC, dispõe que "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.".
Por outro lado, prever o art. 53, II, "d", do CPC que é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;".
No caso, a disposição contida no art. 46 do CPC tem caráter genérico.
Ao presente feito deve ser aplicada a norma esculpida no segundo dispositivo legal em comento, dada a sua especificidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência arguida.
A parte ré também impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
A fim de afastar dúvida sobre a hipossuficiência declarada nos autos, faculto ao autor juntar comprovantes de rendimentos.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade do autor, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Ressalto o não recebimento da reconvenção, conforme decisão ao Id 200591049.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) termos do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios; 2) valor negociado para os honorários contratuais; 3) previsão de cláusula de êxito abarcando a totalidade do crédito recebido na ação; 4) pagamentos realizados pelo autor.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:38
Outras decisões
-
17/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715883-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida pugna pelo parcelamento das custas iniciais referente à reconvenção.
A gratuidade de justiça foi indeferida à parte, conforme decisão de Id 180147153.
Sobre a decisão pende agravo.
Os fundamentos que ensejaram o indeferimento do benefício à parte se aplicam ao pedido de parcelamento.
Ademais, cediço que os valores das custas cobradas pelo TJDFT são de pouca monta, não se justificando o parcelamento.
Indefiro o pleito da requerida.
Aguarde-se por decisão final no AGI.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:56:17.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 18:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715883-87.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA DE ANDRADE DOS REIS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 180147153.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Segundo informado ao Id 185520737, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
A parte ré/reconvinte deverá recolher as custas no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Sobradinho, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:47:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Outras decisões
-
02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:25
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
28/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
20/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:17
Outras decisões
-
19/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
02/02/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:25
Outras decisões
-
25/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
12/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:34
Suscitado Conflito de Competência
-
19/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 04:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2022 20:13
Recebidos os autos
-
18/12/2022 20:13
Declarada incompetência
-
15/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2022 00:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 16:58
Declarada incompetência
-
02/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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