TJDFT - 0731014-14.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731014-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUAN LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Luan Lima de Souza (ID 216990118), alegando omissão na sentença de ID 216423139, no que se refere ao pedido expresso de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e dos cartórios de protesto, formulado na petição de ID 215181795.
A parte credora, Maria do Carmo de Almeida Santos, manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 220616951, informando que não há protestos em nome do executado que tenham sido efetuados pela exequente.
Ainda, anexou planilha extraída da SERASA, demonstrando que existem oito registros de negativação em nome do executado, sendo um promovido pela empresa TEAM DR.
ALAN ROCHA (CNPJ: 39.***.***/0001-00) e sete promovidos pela NEOENERGIA BRASÍLIA (CNPJ: 07.***.***/0001-92).
Quanto aos protestos, há 30 registros, porém nenhum deles foi promovido pela parte credora.
O executado, por sua vez, manifestou-se no ID 222854005, afirmando nada ter a se manifestar acerca do conteúdo da petição da parte credora.
Diante dessas informações, verifica-se que a sentença de ID 216423139 omitiu-se quanto ao pedido formulado na petição de ID 215181795, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão, com os seguintes esclarecimentos e ajustes: a) considerando que não há protestos lançados em nome do executado por iniciativa da parte credora, não há providência a ser adotada pelo juízo quanto a esse ponto; b) com relação aos registros nos órgãos de proteção ao crédito, a parte credora não incluiu o nome do executado no SPC/Serasa, conforme demonstrado na planilha de ID 220616951, de modo que não há determinação judicial a ser feita para exclusão dessas restrições, pois não decorrem da presente execução; e c) diante do exposto, esclareço que a omissão da sentença não impacta a efetividade do acordo homologado, uma vez que as restrições apontadas não foram promovidas pela exequente.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que não há providências a serem adotadas pelo juízo quanto à exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, uma vez que tais registros não foram promovidos pela parte credora.
Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada de débito e comprovante de recolhimento das custas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731014-14.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUAN LIMA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 220616951.
Em caso de inércia, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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20/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731014-14.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUAN LIMA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o pagamento das parcelas a partir do dia 15.11.2024 e com o pagamento dos honorários em 15.10.2024.
Caso o credor manifeste sua concordância com os demais termos da proposta de ID 212026263, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 209551337 (Banco: BRB – Banco de Brasília (070) Agência: 013 – Conta 013021797-2 Titular: VALTER RODRIGUES DE SOUZA CPF: 413.413.46-15 CHAVE PIX (e-mail): [email protected]), para levantamento da quantia de R$ 557,39 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) referem-se ao bloqueio eletrônico do ID nº 37999104.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731014-14.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUAN LIMA DE SOUZA DESPACHO À parte executada para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo de ID nº 209551337, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte por meio de sua advogada constituída nos autos em ID nº 208945420.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731014-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: LUAN LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a Proposta de Acordo de ID 208945443, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 09:40:12. -
28/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:08
Outras decisões
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26/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de LUAN LIMA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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15/02/2024 02:45
Publicado Edital em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0731014-14.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS (CPF: *01.***.*12-34); RÉU(S): LUAN LIMA DE SOUZA (CPF: *69.***.*46-96); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 47.351,63 quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 7 de fevereiro de 2024 13:44:34 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
08/02/2024 16:34
Expedição de Edital.
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731014-14.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS REU: LUAN LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 47.351,63 - conforme planilha de ID 184211340 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Intime-se o executado POR EDITAL, COM PRAZO DE 20 DIAS, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:38:26.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 141186819 Petição Inicial Petição Inicial 22102815231204100000130389909 141186821 PETIÇÃO INICIAL Maria do Carmo.
Petição 22102815231223400000130389911 141186823 IDENT MARIA DO CARMO Documento de Identificação 22102815231246500000130389913 141186827 GuiaInicialMARIA DO CARMO (1) Guia 22102815231270200000130389917 141186834 Comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 22102815231293100000130389923 141186837 procuração maria do carmo para adv Procuração/Substabelecimento 22102815231314800000130389926 141189498 Procuração Maria do Carmo PARA IMOB Procuração/Substabelecimento 22102815231337600000130392287 141189500 Contrato de Locação 00244-01 Contrato 22102815231360100000130392289 141189503 IDENTIDADE LUAN verso Documento de Identificação 22102815231396600000130392292 141189510 Planilha de débitos Luan Lima Outros Documentos 22102815231424100000130392298 141189511 IPTU Parcela 5 Comprovante 22102815231447300000130392299 141189512 IPTU Parcela 6 Comprovante 22102815231483500000130392300 142560235 Decisão Decisão 22111611502286300000131629049 142560235 Decisão Decisão 22111611502286300000131629049 143092006 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112108034091100000132105245 144188373 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22120117573109000000133083110 144194328 Contrato Social Última alteração Imobiliária Real Contrato 22120117573134000000133088315 144194332 contrato para administr. do imovel Contrato 22120117573160900000133088319 144194338 PETIÇÃO INICIAL Maria do Carmo Petição 22120117573187100000133088325 144196163 Planilha de débitos Luan Lima. atualizada em 01.12.2022 Outros Documentos 22120117573205500000133089950 145154933 Decisão Decisão 22121612162727500000133947796 145154933 Decisão Decisão 22121612162727500000133947796 145746344 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22122000241870400000134470185 146678863 Certidão Certidão 23011717184918100000135310180 147169949 Petição Petição 23012011172580100000135738040 147169976 Petição Petição 23012011312072400000135738067 147169977 contrato de locação assinado Contrato 23012011312093900000135738068 147169978 entrega de chaves Luan Comprovante 23012011312117800000135738069 147512644 Certidão Certidão 23012418375747500000136047055 147514127 Certidão Certidão 23012418403769200000136047072 147512644 Certidão Certidão 23012418375747500000136047055 147722928 Decisão Decisão 23012616135557600000136165495 147722928 Decisão Decisão 23012616135557600000136165495 147770589 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012700260766600000136276580 147917796 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23013002430848700000136409187 150810279 Decisão Decisão 23030100595274000000138991377 150810279 Decisão Decisão 23030100595274000000138991377 151312634 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030600105825100000139440475 152680566 Petição Petição 23031709181345800000140659550 153663575 Decisão Decisão 23033111051426400000141540392 153663576 Luan Lima Infoseg Consulta INFOSEG 23033111051442700000141540393 153663577 Luan Lima Protocolo Sisbajud Consulta BACENJUD 23033111051459100000141540394 153799177 Luan Lima Renajud Consulta RENAJUD 23033111051473200000141659407 154318502 0731014-14.2022.8.07.0003 Consulta SISBAJUD 23033111051488700000142113030 155608594 Despacho Despacho 23041418493231800000143281764 156238917 Mandado Mandado 23042017082551500000143838778 157130816 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23050103045900000000144631607 158273753 Decisão Decisão 23051106091800400000145635398 158273753 Decisão Decisão 23051106091800400000145635398 158553540 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051300554025000000145894459 158552471 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051300555281200000145893808 159357323 Decisão Decisão 23052000251997900000146410874 159357323 Decisão Decisão 23052000251997900000146410874 159561434 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300590937400000146791019 160366084 Petição Petição 23053008420396300000147508590 160366092 Planilha de débitos Luan Lima. atualizada em 27.05.2023 Comprovante 23053008420416600000147508597 161603309 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061110573973500000148605850 162056341 Decisão Decisão 23061422563475300000149007110 162056341 Decisão Decisão 23061422563475300000149007110 162216911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600484977100000149148844 162583733 Edital Edital 23062016243937000000149475798 162583733 Edital Edital 23062016243937000000149475798 162840449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200325320200000149697285 168607708 Certidão Certidão 23081510361504200000154804231 168607708 Certidão Certidão 23081510361504200000154804231 171435760 Especificação de Provas Contestação 23090918581597400000157310501 172281566 Certidão Certidão 23091815504998500000158063015 174900175 Sentença Sentença 23101923464737800000160379321 174900175 Sentença Sentença 23101923464737800000160379321 175918930 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102302532092200000161290321 178107554 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23111322330273000000163217471 182349319 Certidão Certidão 23121817320348200000167040479 182362499 Certidão Certidão 23121818134841600000167053198 182362500 0731014-14.2022.8.07.0003 Planilha de Cálculo 23121818134891500000167053199 183715394 Decisão Decisão 24011601401582200000168248420 183832684 Certidão Certidão 24011708482529200000168349818 183833912 Certidão Certidão 24011708535693600000168350900 184211328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24012210444562400000168685917 184211337 Sicoob comprovante (22-01-2024 10-10-05) CUMPRIMENTO SENTENÇA MARIA DO CARMO Comprovante de Pagamento de Custas 24012210444631800000168685926 184211339 GuiaInicial cumprimento de sentença MARIA DO CARMO Guia 24012210444676400000168685928 184211340 ATUALIZAÇÃO do DÉBITO Maria do carmo x Luan Comprovante 24012210444708000000168685929 -
05/02/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:33
Outras decisões
-
23/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 01:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:40
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 17:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 23:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:46
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de LUAN LIMA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:56
Outras decisões
-
06/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 00:25
Outras decisões
-
18/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 06:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 06:09
Outras decisões
-
08/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:05
Indeferido o pedido de LUAN LIMA DE SOUZA - CPF: *69.***.*46-96 (REU)
-
24/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 00:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 08:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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