TJDFT - 0713913-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713913-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL REQUERIDO: ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL ajuíza ação contra ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 175766351.
Intimada para atender à determinação de emenda e em que pese a dilação de prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, vez que não comprovada a hipossuficiência alegada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:12:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 21:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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28/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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