TJDFT - 0706048-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706048-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0706925-28.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor trazido pelo ente público em sua impugnação (ID 218034753), sem atualização.
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após a expedição, prossiga-se como fixado na decisão anterior, isto é, com remessa à COORPRE e processamento do RPV, aguardando por fim o trânsito em julgado do agravo interposto.
Em sendo concedido efeito suspensivo, deverá se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0706925-28.2025.8.07.0000, sem qualquer expedição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:09:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GUIA GOMES - CPF: *43.***.*60-30 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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19/11/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706048-39.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 16:08:52.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706048-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 203556819.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:02:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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09/07/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706048-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento no. 0715718-87.2024.8.07.000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo terceiro interessado.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos (ID 198633117).
Ressalto que o precatório encontra-se aguardando conferência pela COORPRE, conforme certidão de ID 202908360.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento no. 0753384-59.2023.8.07.0000 mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, com relação ao crédito principal objeto do precatório, e até os dias atuais, com relação aos honorários sucumbenciais, objeto da RPV, tudo conforme índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE, no caso do precatório.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 08:02:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
04/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GUIA GOMES - CPF: *43.***.*60-30 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2024 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:18
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706048-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por terceiro interessado em face da decisão de ID 188200379.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão apresenta três omissões.
Em síntese, argumenta que a decisão inobservou regras atinentes a formação de coisa julgada, o que obstaculizaria o prosseguimento do feito.
Argumenta ainda, sobre possibilidade de reconhecimento e retenção de possíveis valores de honorários contratuais da fase de conhecimento e, finalmente, que os cálculos apresentados na decisão retromencionada não seriam incontroversos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Preliminarmente, cumpre realizar breve resumo sobre a não admissão do ora embargante, como terceiro interessado nestes autos.
Na r. sentença de ID 188200379 este patrono teve seu pedido indeferido, como demonstra o seguinte trecho da decisão: “Verifico que não merece guarida o pleito de habilitação como litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (atual razão social da Marques e Medeiros Advogados & Associados), pessoa jurídica de direito privado, registrada na OAB/DF sob o n.º 732/01-RS e inscrita no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-60.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte exequente outorgou poderes a novos advogados (ID 124835864), que deram início à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Embora não conste nos autos qualquer notícia de revogação explícita do anterior mandato, o fato de a cliente ter apresentado novo instrumento de mandato aos autos, constituindo outro patrono, pressupõe a revogação tácita do anterior mandato.
Nesse contexto, pode-se presumir que os advogados integrantes da Sociedade de Advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS tiveram seus poderes revogados.
Nesta esteira, é assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais, sendo certo que o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.” Ademais, ao contrário do alegado pelo causídico, a norma do artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94 (incluído pela Lei nº 13.725/18) não se aplica ao feito em epígrafe, porquanto não pode retroagir para alcançar o instrumento firmado em momento anterior à sua vigência.
Razão pela qual, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, que poderá perseguir o cumprimento de seu contrato em sede de ação própria, caso o contratante não cumpra com o aventado.” Outrossim, já houve manifestação deste juízo quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais da fase de conhecimento na decisão de ID 180375451, bem como sentença de ID 134010235.
Novamente, oportuno e didático colacionar o trecho no qual este Juízo rejeita o referido pleito de maneira fundamentada, é de clareza solar: “Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (3º interessado) em face da decisão de ID 178727677.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, porquanto deixou de apreciar o pedido de retenção/destaque dos honorários contratuais formulado na petição de ID 125485563.
REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada, uma vez que o pedido já foi devidamente analisado na sentença de ID 134010235.
Ademais, a sentença foi reformada apenas para reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para cumprimento individual da sentença coletiva.
Assim sendo, a sentença permanece inalterada como lançada nos demais itens.” Além disso, ressalte-se as notícias trazidas na decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (ID 185896438), suscitando, mais uma vez, as mesmas questões ora debatidas, constando na decisão agravada o seguinte excerto: “Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no decisum que revolve a apreciação de questões já apreciadas na decisão embargada.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.” A despeito da alegada omissão com relação a aguardar o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito sob pena de afronta ao art. 100, da Constituição Federal.
Faz-se oportuno, realçar a memória deste patrono, que por inúmeras vezes pleiteou e, por este Juízo, teve deferido questões anômalas às analisadas nestes autos, no bojo do Tema 28 da Repercussão Geral da Suprema Corte.
Repise-se, que este precedente discute exatamente a possibilidade de expedição de parcela incontroversa antes do trânsito de embargos à execução opostos pelo executado, tendo aquela Corte Suprema nesse contexto respondido assertivamente.
Nesse aspecto, a Suprema Corte firmou a seguinte tese julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJDFT.
Confira-se: RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PARCELA INCONTROVERSA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor da parcela incontroversa em execução contra a Fazenda Pública, conforme art. 4º, § 3º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Reclamação parcialmente acolhida. (Acórdão 1618723, 07186631820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Observa-se que, em que pese a possibilidade jurídica de impugnar, não é dado às partes deduzirem pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de se considerar como litigância de má fé.
E, nesta casuística, como restou demonstrado, se verifica que existem vários fatos e argumentos já devida e fundamentadamente refutados, não somente na r. sentença proferida por este Juízo, mas também, e sobretudo, em sede de embargos antecedentes, bem como de agravo de instrumento.
Por conseguinte, é digno de destaque, o trecho contido no Agravo de Instrumento no 0703373-89.2024.8.07.0000 de ID 185896438, no qual, a ilustre relatora Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa do Santos deste E.
Tribunal assim, advertiu: “E como se viu, a questão do destaque dos honorários contratuais abordada em sentença não foi objeto do recurso de apelação, razão por que este capítulo da sentença transitou em julgado.
Preclusão consumada (art. 507 do CPC/2015: “é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão”), é caso de não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do CPC por manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento nos arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT.
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.” É cediço, que a adoção desse comportamento, por vezes só traz tumulto ao processo, e nada acrescenta ao deslinde da causa.
Este juízo não desconhece a necessidade de comprovar os requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: a) que a conduta do "acusado" se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa, que haja dolo e prejuízo.
De forma que não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, neste momento, mas advirto ao douto advogado, ora embargante, para que observe que as pretensões apresentadas devem guardar pertinência com as pretensões deduzidas nos autos e com os fatos aqui constantes, evitando apresentação de impugnação ou recursos sem qualquer relação com os fatos em análise, de matérias já preclusas, como acima exposto, ou até mesmo contrária aos fatos e texto expresso de Lei, sob pena de futura condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO, in limine, os embargos de declaração opostos ao ID 189847950, porquanto não há que se falar em qualquer omissão, e ainda que houvesse, como já dissemos, foram devidamente solucionadas, por diversas decisões ao longo da marcha processual, refutando-se todos os seus argumentos.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Remetam-se os autos à contadoria para a realização dos cálculos e atualização dos respectivos créditos atinentes a parcela incontroversa.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0753384-59.2023.8.07.0000 com relação a parcela controversa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:11:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
21/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
15/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706048-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (ID 185896438).
Conforme decisão de ID 182072252, o feito prosseguirá em relação à parcela incontroversa (apontada como devida pelo ente público executado).
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 31 de dezembro de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA DA GUIA GOMES PORTELA, CPF n. *43.***.*60-30, representada por CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 32.***.***/0001-08 e ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF n. *17.***.*38-92, no valor de R$ 10.567,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais), referente à parcela incontroversa.
Desse valor haverá a reserva de20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais.
Metade do valor será pago à advogada acima indicada e a outra metade à Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do contrato de ID 124835869; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, CPF n. *17.***.*38-92, no valor de R$ 1.056,70 (um mil e cinquenta e seis reais e setenta centavos), referente aos honorários fixados na decisão de ID 125436545.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos, uma vez que eventuais diferenças existentes serão corrigidas após o trânsito em julgado do agravo de instrumento pendente de análise.
No entanto, sendo necessária a remessa, deverão ser observados os índices utilizados na memória de cálculo de ID 188121490.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Oficie-se ao Gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador Arquibaldo Carneiro, com cópia da presente decisão.
Retifique-se a autuação para assinalar que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0753384-59.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 08:59:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 15:29
Outras decisões
-
29/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706048-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo terceiro interessado (M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente também da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento 0753384-59.2023.8.07.0000 (ID 182248597).
Aguarde-se o transcurso do prazo para que o Distrito Federal apresente memória de cálculo da parcela incontroversa (ID 182072252).
Após, devolvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:01:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Outras decisões
-
02/02/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:07
Outras decisões
-
14/12/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:42
Outras decisões
-
20/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 21:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:38
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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