TJDFT - 0703170-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:21
Outras decisões
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:57
Outras decisões
-
14/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/02/2025 10:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/02/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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18/12/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 07:25
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703170-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 220790371).
O credor ITAÚ UNIBANCO S.A, apesar de devidamente notificado via sistema (Id 215343812), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Oficie-se ao órgão pagador (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Id 185377160) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas à referida instituição financeira, sem liberação da margem consignável correspondente.
Intime-se o ITAÚ UNIBANCO S.A a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes.
No tocante a credora KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI – ME, verifico que não foi notificada, conforme AR de Id 216897338.
Assim, com a finalidade de se evitar qualquer prejuízo às partes, DESIGNE-SE nova data para audiência de conciliação a ser realizada neste CEJUSC/SUPER apenas com a credora não notificada.
Notifique-se a credora a respeito da audiência global de conciliação, com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC, via oficial de justiça.
Intime-se a parte solicitante da nova audiência a ser designada via publicação DJE.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Outras decisões
-
13/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/12/2024 11:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
13/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:31
Outras decisões
-
17/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/10/2024 09:42
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:28
Outras decisões
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703170-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, alegou que contraiu dívidas com os réus e que não mais tem condição financeira para honrar as obrigações assumidas.
Afirmou que o valor de suas dívidas mensais, somado ao valor das despesas particulares, é superior aos seus vencimentos, o que compromete sua subsistência.
Por isso, em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos pagamentos das dívidas contraídas ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos.
Requereu, ainda, a imposição de obrigação de não inserir seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em análise aos fatos e documentos que instruem a inicial, verifico que os requisitos que justificam o deferimento da tutela provisória não estão presentes.
Explico.
A repactuação de dívidas, conforme estabelecida pela Lei 14.181/2021, é um processo complexo que exige uma análise detalhada das obrigações assumidas pelo devedor.
Esta complexidade impede a verificação da probabilidade do direito na via estreita da tutela antecipada.
A referida lei estabelece diversos requisitos para a repactuação que não podem ser avaliados sumariamente, demandando uma análise mais aprofundada do caso.
O objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, é encontrar um plano de pagamento que se ajuste aos interesses de todas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, o espírito da lei é estimular, em um primeiro momento, a conciliação entre credores e devedores, somente sendo instaurado, de fato, o procedimento de repactuação de dívidas caso não haja composição.
Desse modo, é inviável que seja deferido o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, seja para suspender o pagamento das parcelas, seja no sentido de limitar os descontos das parcelas dos empréstimos indicados na inicial, sob pena de subverter a sistemática conciliatória estabelecida pelo CDC.
A concessão da tutela neste momento poderia prejudicar o processo de negociação entre as partes, que é fundamental para o sucesso da repactuação de dívidas.
Além disso, a concessão da tutela antecipada neste momento poderia afetar a segurança jurídica dos contratos firmados entre as partes. É necessário preservar a estabilidade das relações contratuais, especialmente considerando que os contratos de empréstimo foram livremente pactuados pelo autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
No mais, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
16/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703170-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir no polo passivo KARLA CAETANO ODONTOLOGIA LTDA – ME, conforme os dados de ID 203329707.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a inclusão de KARLA CAETANO ODONTOLOGIA LTDA – ME.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703170-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Apresentar o plano de pagamento, devendo demonstrar, por meio de planilha, na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, atendidos os requisitos legais para atualização do valor, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a. medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b. referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c. data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; d. condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ressalto que não basta que os valores apresentados estejam dentro do orçamento do autor, eles também devem assegurar, no mínimo, o valor do principal corrigido, nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC.
Dessa forma, deverão ser elaborados cálculos que demonstrem que o valor principal foi, ao menos, corrigido, e o autor deverá demonstrar que possui condições de pagar referidos valores sem afetar sua saúde financeira.
II - Juntar o último contracheque emitido pelo órgão pagador; III - Apresentar de certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo; IV - Incluir todos os credores no polo passivo; V - Esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Em caso afirmativo, a dívida deverá ser excluída da presente ação, pois, conforme art. 104-A, §1º, do CDC "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." VI – Anexar todos os contratos faltantes ou comprovar a notificação prévia às instituições para fornecimento dos contratos, não atendida em prazo razoável, mediante pagamento do custo do serviço VII – Acostar pedido administrativo de cancelamento dos descontos realizados em conta corrente.
Ressalto que deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, que será adotada como peça substitutiva.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703170-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 185377154.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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