TJDFT - 0713283-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de THALLES TELES DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de THALLES TELES DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713283-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: THALLES TELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:23
Outras decisões
-
22/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Oficie-se ao MM.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0707531-90.2024.8.07.0000 acerca do teor desta sentença. -
12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:17
Outras decisões
-
04/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713283-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 1/3 de férias (6062) REQUERENTE: THALLES TELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THALLES TELES DIAS, em face da decisão de ID 185468175.
Afirma conter obscuridade, por considerar a decisão não foi nítida o suficiente na sua fundamentação.
E aponta omissão, uma vez que entende não haver sido ratificada a decisão de indeferimento da tutela de urgência realizada pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Afirma erro material referente à intimação das partes para apresentarem as alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão à embargante.
O pedido de tutela de urgência já foi apreciado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e indeferido (ID 180135058).
Ratifico o indeferimento do pedido liminar e os atos decisórios anteriores.
Ademais, o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Em análise sumária, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
ACOLHO os embargos de declaração apostos pela exequente em face da decisão de ID 185468175.
Houve erro material, retificável de plano.
Dessa feita, ratifico o indeferimento do pedido liminar, ID 180135058, bem como os demais atos decisórios anteriores.
Recebo e ratifico as petições apresentadas aos IDs 178242031 e 178242034.
Verifico que os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Porquanto, faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713283-23.2023.8.07.0018 Erro de intepretao na linha: ' Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} - #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REQUERENTE: THALLES TELES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por THALLES TELES DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, tendo por objeto a anulação de questões de prova de concurso.
A tutela de urgência foi indeferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. (ID 180135058).
Devido pendência de julgamento de conflito de competência suscitado, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF revogou a parte final da decisão de ID 180135058, a saber: “Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.” No entanto, verifico que as partes juntaram aos autos a contestação, ID 178242031 e a réplica, ID 178242034.
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:25
Outras decisões
-
01/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/01/2024 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 16:27
Suscitado Conflito de Competência
-
17/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/11/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/11/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:35
Declarada incompetência
-
14/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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