TJDFT - 0728990-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:08
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA CAMILO GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERNANDES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAPUA NEGREIROS FERNANDES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS MARINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA ANDREA MARINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS MARINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARINHO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC/15.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA DA CLANDESTINIDADE DA POSSE DOS AGRAVANTES.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE SUBSTITUIR ESTADO DE DETENÇÃO PELO ESTADO POSSESSÓRIO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELO JUS POSSIDENDI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
Na hipótese dos autos, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, o reconhecimento da prescrição aquisitiva tem como causa de pedir remota posse do imóvel, que, como bem fundamentou o d. juízo na sentença combatida, foi devidamente tratada em ação possessória como mera detenção, tornando ilegítima a permanência dos demais agravantes no local. 2.1.
A rediscussão acerca da natureza da posse do imóvel pelos agravantes em nova demanda está vedada, principalmente pelo fato de o novo julgamento, em tese, resultar na violação, direta ou por via transversa, de situação jurídica protegida pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual se mantém a decisão combatida. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. -
02/02/2024 19:55
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ FERNANDES DA SILVA - CPF: *53.***.*46-20 (REQUERENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:40
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARINHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS MARINHO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARINHO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA ANDREA MARINHO em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 19:20
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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