TJDFT - 0702677-80.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Narra a parte autora que fez jus ao depósito anual de quotas do PASEP até 1988.
Sustenta que sacou valor aquém do devido se aplicados os critérios legais de juros de mora e correção monetária que alega serem pertinentes ao caso em tela.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pede: “d) a PROCEDÊNCIA do pedido para condenar os réus a pagar em favor da parte autora: d.1 indenização correspondente aos danos materiais, referente aos valores desfalcados da conta PASEP da autora, no importe de R$ 20.974,28 (vinte mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) conforme planilha de cálculo e Parecer Econômico Financeiro em anexo; d.2 indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” A decisão de ID n. 194992990 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
O Banco do Brasil apresentou a contestação de ID n. 198011192.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição, invocando os prazos prescricionais decenal e quinquenal a partir da data do saque.
Alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Por conseguinte, sustenta a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça agitado pela parte autora.
Relativamente ao mérito, alega: a) inaplicabilidade do CDC ao caso; b) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; c) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o saque realizado, seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos (FOPAG), nos termos da legislação aplicável; d) erro de interpretação da legislação por parte do autor; e) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; f) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; g) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); h) não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID n. 199931180.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, o banco postulou a realização de perícia contábil.
Os autos vieram conclusos para sentença, conforme Decisão ID 208372872. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do acervo documental carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Com efeito, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Quanto à prescrição, adotou-se a tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado.
E, se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a disponibilização da verba custodiada, consoante a determinação legal, a aplicação do princípio da actio nata é medida que se impõe.
De fato, a aposentadoria, a reforma ou a transferência para a reserva remunerada legitima a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, que dispõe sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mesmo consideradas suas posteriores alterações.
Por conseguinte, o termo a quo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da verba custodiada, o que, no caso, ocorreu em 18.03.2016, quando a parte autora procedeu o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP, fato comprovado no extrato (id. 198313998).
Neste passo, ajuizada a ação em 08.04.2020, rejeito a prejudicial de prescrição aventada pela parte ré.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade Passiva Quanto à legitimidade, a parte autora narra irregularidades na administração dos recursos de sua conta junto ao PASEP, conta administrada pelo banco réu.
Não se atribui qualquer irregularidade à atuação de outro órgão ou ente estatal, mas somente ao Banco do Brasil, relativamente à gestão da conta individual da parte autora junto ao referido fundo.
Ademais, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no sentido de considerar que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; em sendo assim, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Competência do Juízo.
Remessa à Justiça Federal Em decorrência da conclusão quanto à legitimidade do réu e considerando que não houve a imputação de irregularidades à União, este Juízo é competente para processar e julgar o feito, conforme Súmula 42 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto à competência territorial (relativa), friso que que o réu tem sede nesta Capital e o autor optou por ajuizar a ação, fundada em direito pessoal, no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Ademais, incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em sede de contestação a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor, alegando que a parte não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício.
No entanto, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC. À míngua de elementos que rechacem a presunção relativa de veracidade estabelecida por força de lei, mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.
Da Inépcia Da Inicial No caso, o réu sustenta que “O pedido da parte Autora não decorre logicamente dos fatos apontados, sendo que as alegações feitas não demonstram eventuais vícios contratuais, emitindo alegações genéricas, com a visível intenção de deixar de cumprir a obrigação contratada”.
Assim, postula o indeferimento da inicial.
Com efeito, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico, situações inexistentes na espécie.
Assim, rejeito a preliminar a questão e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova Inicialmente, ressalto que no presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco réu não presta serviço ao autor, mas sim à União Federal, consoante os normativos aplicáveis ao caso.
Em verdade, a relação existente entre o banco e a parte autora tem base legal, não contratual, e não é firmada no mercado de consumo.
Assevero que o PIS-PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações como esta.
As informações necessárias ou de interesse dos titulares são públicas e estão acessíveis.
Fixada esta premissa, indefiro os pedidos de aplicabilidade do CDC e de inversão do ônus da prova.
Da desnecessidade da produção de prova pericial Com efeito, na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse passo, não se faz necessária a produção de prova pericial quando a matéria envolver questão de direito relacionada à legalidade de índices de correção monetária e puder constatar se foram ou não corretamente aplicados.
Desnecessária, pois, a produção de prova, o que não implica violação ao disposto no LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2.
A prova pericial deve ser deferida apenas quando for necessária, considerando as provas já produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC.
Se suficientes os cálculos apresentados pelas partes, desnecessária a perícia contábil requerida.
Ademais, o julgamento contrário ao interesse do autor, diante da valoração da prova, por si só, não conduz ao vício do julgado por cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
Se a sentença recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes para o deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em razão de ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 4.
Demonstrada a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Precedentes do e.
TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926734, 0712444-54.2020.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) Do mérito propriamente dito Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003.
Por sua vez, o art. 239 da Constituição Federal de 1988 conferiu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo dispositivo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais.
Assim, novos depósitos foram feitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, encerrado em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4/10/1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão dos valores.
Saliente-se que os saldos das contas existentes até a promulgação da Constituição Federal continuam preservados e o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 determina o critério de sua correção: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” O art. 4º da mesma lei faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º.
A inclusão do Banco do Brasil na relação processual, como se a guarda do saldo das contas desse fundo fosse uma operação bancária comum, uma caderneta de poupança, não procede.
Trata-se de uma construção jurídica articulada para viabilizar, à margem da lei, vantagens econômicas indevidas ao se equiparar esta a outras situações jurídicas, a exemplo dos depósitos judiciais sujeitos à correção monetária, nos termos da Súmula nº 179 do STJ.
PIS-PASEP não é depósito judicial e não admite qualquer analogia, já que é regido por legislação especial.
Diferentemente dos depósitos judiciais, as cotas do PIS-PASEP não estão sujeitas às regras do mercado financeiro para livre operação do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Essas duas instituições, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, são responsáveis tão somente pela arrecadação dos valores.
A jurisprudência evidencia dois questionamentos sobre o PIS-PASEP: o primeiro, o montante dos próprios depósitos feitos na conta de cada beneficiário; o segundo, o critério de correção do saldo de cada conta.
A depender do questionamento, há alteração na competência.
Se o questionamento relacionar-se com o valor dos depósitos feitos pelo ente público federal, no caso do PASEP, a ação é contra a União; a correção monetária pura e simples não demanda a intervenção da Justiça Federal, o que ocorrerá nas ações em que se questionam tanto os depósitos quanto a correção.
No presente caso, a parte autora questiona a inércia do banco, que não teria feito nada para que os valores depositados e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor tivessem seu poder de compra preservados, justificando a competência da Justiça local.
Esse ponto é relevante para a solução da demanda.
Em 2016, a parte autora, ao levantar o saldo do PASEP, entendeu que a correção do saldo não foi a esperada e atribuiu ao Banco do Brasil, sem qualquer prova, a ausência de atualização monetária dos valores.
Ora, como visto, não incidem as regras consumeristas, sendo aplicável o disposto no art. 373, I do CPC.
Incumbia à autora provar o fato constitutivo do seu direito: a má administração, deliberada apenas pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União na sua conta PASEP.
Há uma sinuosidade da autora ao não questionar os índices do Conselho Diretor do Fundo, mas questionar a administração do Banco do Brasil, como se fossem relações jurídicas autônomas.
O Banco do Brasil não tem gestão própria dos saldos, que são corrigidos exatamente pelos índices fixados pelo Conselho Diretor.
O paradigma do PIS-PASEP não é o depósito judicial de que trata a Súmula nº 179 do STJ, mas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), arrecadado pela Caixa Econômica Federal e sujeito à correção fixada pela União, não as regras de mercado financeiro.
O destino dos recursos do FGTS também não se insere na autonomia operacional da CEF, sendo vinculado por lei.
Essa referência permite, a título de argumento, imaginar o cenário em que todos os trabalhadores resolvessem, a exemplo do que tem ocorrido com o PASEP, questionar o critério de correção/remuneração do saldo da conta do FGTS, sob a alegação de má administração pela CEF.
Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP: (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.percentual resultado da soma.
Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d .
Acesso em:14 de abril de 2020.
Por oportuno, confira-se o excerto do voto do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, ao julgar situação semelhante: “[...] Considerando a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que a [parte] Autora demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial” Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, no particular, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou indevidamente o IPCA e juros de 3% ao mês (conforme cálculos anexados no ID 60931519).
Essa divergência de critério contábil restou evidenciada na planilha de cálculos que a parte autora elaborou com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido pelo Banco do Brasil.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a Autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.” Na hipótese o autor teve conta vinculada ao PASEP n. 1.026.051.893-7 e realizou o saque em 18.03.2016.
Durante o período, sucederam diversas modificações tanto na legislação, como na moeda e no câmbio brasileiros.
Apesar de a parte indicar a utilização dos diversos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta individual ao longo dos anos (ORTN, OTN ou LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) e de juros de 3% ao ano, como consta na petição inicial, a tabela de cálculo não reflete essa situação.
Por sua vez, ao banco réu, anexou aos autos planilhas e tabela de moedas (contestação ID n. 198011192), evidenciando o saldo existente em favor do autor, no momento da vinculação/fusão ao PIS-PASEP, com a demonstração dos rendimentos e atualização monetária, até o saque final, ocorrido em 18.03.2016 – ID 198011193.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta PASEP da autora, os pedidos iniciais são improcedentes.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.(...). 5.
Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226702, 07286542020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PIS/PASEP.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PIS/PASEP E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEIS.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais movido contra o Banco do Brasil S/A, sob a alegação de desfalques em sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP.
O autor afirma que, a despeito de manter sua conta vinculada ao PASEP durante anos, constatou a disponibilidade de ínfimo saldo ao sacar os valores depositados, montante muito aquém do esperado, razão pela qual pleiteou a condenação do banco ao pagamento por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) determinar se houve má gestão da conta PIS/PASEP pela instituição financeira, com retiradas indevidas e falta de correção monetária; (iii) definir se há elementos suficientes para a condenação do Banco do Brasil por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação em apreço já é dotado de efeito suspensivo, em decorrência de expressa previsão legal, porque não se amolda a qualquer das excepcionais situações previstas nos incisos I a VI do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, em que a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação. 3.1.
Ante a ausência de necessidade e utilidade em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo o recurso, mostra-se inviabilizado o conhecimento da apelação cível quanto a este aspecto. 4.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nos casos em que a produção da prova pericial se mostra desnecessária à solução do litígio.
Inteligência do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 5.
A relação jurídica entre as partes não é de consumo, sendo o Banco do Brasil mero depositário dos valores do PASEP, devendo aplicar os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor. 5.
A apresentação de planilha de cálculos produzida unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 5.
Emergindo a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade nos saques realizados e na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão indenizatória, a título de danos materiais e morais, deduzida na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A, como administrador das contas PIS/PASEP, deve aplicar os índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do fundo. 2.
A ausência de prova robusta sobre desfalques ou má aplicação dos índices legais inviabiliza a condenação da instituição financeira por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 927; CPC, art. 85, §2º, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2022 (Tema 1150). (Acórdão 1960385, 0705225-87.2020.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Por fim, ausente a comprovação de ilícito praticado pelo banco réu, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado arquivem-se Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
13/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 19 de março de 2024 17:59:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/06/2020 09:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/06/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
11/05/2020 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:10
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
28/04/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:12
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:12
Indeferida a petição inicial
-
13/04/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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