TJDFT - 0702937-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702937-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO DECISÃO Esta presidência, em decisão de ID 64268596, admitiu os recursos especial e extraordinário, ambos interpostos por DISTRITO FEDERAL.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (ID 69862414).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 28, apreciado sob a sistemática da repercussão geral no RE 1205530 (ID 69862422).
O referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No mesmo sentido, o acórdão recorrido decidiu que (ID 58447331): De conformidade com a tese fixada no ambiente do RE 1.205.530/SP - Tema de repercussão geral 28 -, positivado o valor da parcela incontroversa correspondente a débito ostentado frente à Fazenda Pública estampado em título judicial, afigura-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo requisitório de pagamento, quanto ao pertinente ao montante tornado incontroverso, ressalvado que, para definição da natureza do requisitório, deverá ser levado em conta a totalidade da obrigação em execução.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/03/2025 15:34
Negado seguimento ao recurso
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18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2025 13:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/03/2025 13:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/10/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702937-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO EXEQUENDO.
CÁLCULOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONTROVÉRSIA.
PLANILHA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO.
CREDORA.
CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RESOLUÇÃO DEFINITIVA.
PENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO QUANTO À PARCELA CONTROVERSA.
LEGITIMIDADE.
VALOR INCONTROVERSO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FORMA DE EFETIVAÇÃO.
REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO.
MONTANTE INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO.
VIABILIDADE (CPC, ART. 535, §4º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De conformidade com a tese fixada no ambiente do RE 1.205.530/SP - Tema de repercussão geral 28 -, positivado o valor da parcela incontroversa correspondente a débito ostentado frente à Fazenda Pública estampado em título judicial, afigura-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo requisitório de pagamento, quanto ao pertinente ao montante tornado incontroverso, ressalvado que, para definição da natureza do requisitório, deverá ser levado em conta a totalidade da obrigação em execução. 2.
Conquanto legítimo o sobrestamento do curso do executivo até a resolução definitiva quanto ao índice de atualização monetária que deve incrementar o montante devido ao credor, impactando o crédito em execução, ou seja, quanto à parcela controversa, subsistindo parcela da obrigação em execução incontroversa, ainda que detida frente à Fazenda Pública, não subsiste óbice legal ou constitucional para que o executivo prossiga em relação ao montante tornado incontroverso, com a consequente expedição do requisitório de pagamento, com a única ressalva de que, para fins de definição do enquadramento da obrigação, ou não, como de pequeno valor e definição da fórmula de pagamento, deverá ser observada a íntegra do crédito em execução 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria.
O recorrente, no recurso especial, alega violação ao artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, asseverando que a definição do quantum debeatur e a expedição de Precatório ou RPV dependem do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e do agravo de instrumento nos quais se discute o índice de correção monetária.
Afirma que a despeito da ausência de trânsito em julgado sobre a parcela controvertida, o órgão julgador determinou a expedição de requisitório corresponde ao valor total executado, o que pode ensejar prejuízo irreparável ao recorrente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STF e do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, bem como ao tema 28 dos recursos repetitivos do STF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente quanto à impossibilidade de se expedir precatório antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença e do agravo de instrumento nos quais há debate sobre o índice de correção monetária.
Pugna a concessão de efeito suspensivo aos apelos.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 535, § 3º, do CPC, bem como ao arguido dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Por fim, em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e do STF (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STF - Pet 9834 AgR/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER DJe 21/9/2021).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recurso extraordinário admitido
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20/09/2024 17:27
Recurso especial admitido
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20/09/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702937-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO EXEQUENDO.
CÁLCULOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONTROVÉRSIA.
PLANILHA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO.
CREDORA.
CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RESOLUÇÃO DEFINITIVA.
PENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO QUANTO À PARCELA CONTROVERSA.
LEGITIMIDADE.
VALOR INCONTROVERSO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FORMA DE EFETIVAÇÃO.
REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO.
MONTANTE INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO.
VIABILIDADE (CPC, ART. 535, §4º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
OMISSÃO E INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
06/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:09
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO EXEQUENDO.
CÁLCULOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONTROVÉRSIA.
PLANILHA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO.
CREDORA.
CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
RESOLUÇÃO DEFINITIVA.
PENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO QUANTO À PARCELA CONTROVERSA.
LEGITIMIDADE.
VALOR INCONTROVERSO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FORMA DE EFETIVAÇÃO.
REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO.
MONTANTE INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO.
VIABILIDADE (CPC, ART. 535, §4º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De conformidade com a tese fixada no ambiente do RE 1.205.530/SP - Tema de repercussão geral 28 -, positivado o valor da parcela incontroversa correspondente a débito ostentado frente à Fazenda Pública estampado em título judicial, afigura-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo requisitório de pagamento, quanto ao pertinente ao montante tornado incontroverso, ressalvado que, para definição da natureza do requisitório, deverá ser levado em conta a totalidade da obrigação em execução. 2.
Conquanto legítimo o sobrestamento do curso do executivo até a resolução definitiva quanto ao índice de atualização monetária que deve incrementar o montante devido ao credor, impactando o crédito em execução, ou seja, quanto à parcela controversa, subsistindo parcela da obrigação em execução incontroversa, ainda que detida frente à Fazenda Pública, não subsiste óbice legal ou constitucional para que o executivo prossiga em relação ao montante tornado incontroverso, com a consequente expedição do requisitório de pagamento, com a única ressalva de que, para fins de definição do enquadramento da obrigação, ou não, como de pequeno valor e definição da fórmula de pagamento, deverá ser observada a íntegra do crédito em execução 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. -
30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:46
Conhecido o recurso de DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO - CPF: *21.***.*54-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DORCAS FERREIRA DE ASEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Dorcas Ferreira de Asevedo em face da decisão[1] que, integrada pelo provimento[2] que resolvera os embargos de declaração que aviara, nos autos do cumprimento de sentença que maneja em desfavor do agravado – Distrito Federal –, tendo como objeto diferenças remuneratórias alusivas ao benefício alimentação, dentre outras resoluções, (i) refutara a impugnação manejada pelo ente público almejando o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, da prescrição da pretensão executiva e de alteração dos critérios de atualização monetária do débito exequendo; (ii) homologara a planilha de cálculos do crédito executado confeccionada pela agravante; (iii) assinalara a inexistência de crédito incontroverso, diante das alegações do agravado em sede de preliminar e prejudicial de mérito; (iv) condicionara a expedição de precatório do crédito principal e do RPV dos honorários advocatícios à preclusão do decisório individualizado.
O provimento arrostado fora integrado pela decisão que resolvera os embargos de declaração manejados pela ora agravante, restando assentada a inviabilidade de prosseguimento do executivo no tocante à parcela incontroversa do crédito executado, sob o prisma de que “não é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, devendo aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual[3]” Inconformada com essa resolução, objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a desconstituição do decisório arrostado, para que seja parcialmente reformada a decisão guerreada de forma a se autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor do crédito que individualizara ou pela parcela incontroversa da dívida exequenda, com a expedição dos requisitórios de pagamento cabíveis.
Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que deflagrara em desfavor do agravado cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas – SINDIRETA/DF, que condenara o ente público a pagar, a todos os servidores integrantes da categoria, os valores referentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimido, no período de 1996 a 2002.
Sustentara que o agravado formulara impugnação ao cumprimento de sentença apontando, dentre outras matérias, excesso de execução.
Mencionara que o Juízo rejeitara integralmente a impugnação manejada pelo ente público e homologara os cálculos que confeccionara, condicionando a expedição de precatório do crédito principal e do RPV referente aos honorários advocatícios à preclusão da decisão individualizada.
Informara que aviara embargos de declaração em face do decidido, almejando o prosseguimento da execução o que fora indeferido pelo Juízo.
Defendera que aludida resolução não afigura-se escorreita, merecendo reparos.
Acentuara que o cumprimento de sentença é definitivo e deve ter regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito executado.
Pontificara que não ressoa necessário aguardar a preclusão do decisório que rejeitara a impugnação para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença “sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao oitavo grau de jurisdição obrigatório, pois, em tese, a satisfação dos seus débitos reconhecidos somente poderá ocorrer após o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário que vier a ser manejado no recurso, o que afronta a mais o direito fundamental à razoável duração do processo[4].” Assinalara que, na hipótese, no agravo de instrumento aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que rejeitara a impugnação, a insurgência recursal cingira-se aos critérios de correção monetária do crédito executado, ficando patente que as questões afetas à ilegitimidade ativa ad causam e a preclusão da pretensão executiva restaram superadas, não havendo óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos do crédito executado.
Informara que o agravado reconhecera como incontroversa a importância de R$8.828,89 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), sobejando possível o imediato pagamento desse valor, na forma autorizada pelo artigo 534, §4º do Código de Processo Civil.
Registrara que a controvérsia acerca do crédito executado encontra-se parcialmente resolvida, porquanto está pendente de resolução apenas a questão referente ao índice de atualização monetária do débito, de modo que o valor reconhecido como incontroverso pelo agravado não é passível de qualquer redução.
Afirmara que o cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa do crédito executado não é provisório, mas definitivo.
Acrescera que os recursos interpostos durante o trâmite procedimental não impedem a eficácia da decisão que rejeitara a impugnação manejada pelo ente público.
Destacara que a determinação no sentido de se aguardar a preclusão da decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença e homologara a planilha de cálculos confeccionada pela exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença implica a concessão, ex officio, de efeito suspensivo à margem da norma legal.
Ressaltara que aguardar o aperfeiçoamento da preclusão da decisão individualizada configura prejudicial externa não prevista em lei, devendo ser assegurado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição, de forma imediata, das requisições de pagamento pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Dorcas Ferreira de Asevedo em face da decisão que, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração que aviara, nos autos do cumprimento de sentença que maneja em desfavor do agravado – Distrito Federal –, tendo como objeto diferenças remuneratórias alusivas ao benefício alimentação, dentre outras resoluções, (i) refutara a impugnação manejada pelo ente público almejando o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, da prescrição da pretensão executiva e de alteração dos critérios de atualização monetária do débito exequendo; (ii) homologara a planilha de cálculos do crédito executado confeccionada pela agravante; (iii) assinalara a inexistência de crédito incontroverso, diante das alegações do agravado em sede de preliminar e prejudicial de mérito; (iv) condicionara a expedição de precatório do crédito principal e do RPV dos honorários advocatícios à preclusão do decisório individualizado.
O provimento arrostado fora integrado pela decisão que resolvera os embargos de declaração manejados pela ora agravante, restando assentada a inviabilidade de prosseguimento do executivo no tocante à parcela incontroversa do crédito executado, sob o prisma de que “não é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, devendo aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual[5]” Inconformada com essa resolução, objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a desconstituição do decisório arrostado, para que seja parcialmente reformada a decisão guerreada de forma a se autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor do crédito que individualizara ou pela parcela incontroversa da dívida exequenda, com a expedição dos requisitórios de pagamento cabíveis.
Consoante emerge do alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição se afigura-se possível, independente do aperfeiçoamento da preclusão decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença e homologara a planilha de cálculos confeccionada pela exequente, a imediata expedição de precatório/RPV para realização do crédito executado individualizado pela agravante ou do crédito incontroverso.
Consignadas essas premissas e pontuado o objeto do agravo, o desenlace do inconformismo não encerra dificuldades.
Conforme se infere dos autos do cumprimento de sentença, a agravante deflagrara em desfavor do agravado cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas – SINDIRETA/DF.
Essa sentença condenara o ente distrital a pagar, a todos os servidores integrantes da categoria, os valores referentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimido, no período individualizado.
Com efeito, indicara a agravante que o crédito executado alcança o importe de R$15.062,15 (quinze mil e sessenta e dois reais e quinze centavos), pertinente aos valores referentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimido[6].
O agravado aviara impugnação ao cumprimento de sentença alegando, dentre outras matérias, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, prescrição da pretensão executiva e excesso de execução decorrente do equívoco na fórmula de atualização monetária do crédito executado, reconhecendo como devido o valor de R$8.828,89 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos)[7].
O Juízo, então, proferira decisão rejeitando integralmente a impugnação manejada pelo ente público e homologara a planilha de cálculos do crédito executado confeccionada pela agravante, contudo, condicionara a expedição de precatório do crédito principal e do RPV dos honorários advocatícios à preclusão do decisório subjacente, sob o fundamento da inexistência de crédito incontroverso, diante das alegações formuladas pelo agravado em sede de preliminar e prejudicial de mérito.
Confira-se, por oportuno, a parte dispositiva desse decisório, in verbis[8]: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 172509050.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão inicial quanto aos honorários do cumprimento individual de sentença: ‘Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC’.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 172509048.
Prossigo.
Não há valor incontroverso, considerando que o executado defende a ilegitimidade da parte autora e a prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, aguarde-se a preclusão desta decisão, após, expeça-se precatório do principal, e RPV dos honorários sucumbenciais.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.” A agravante aviara embargos de declaração[9] em face do decidido almejando o prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente do aperfeiçoamento da preclusão do decisório que rejeitara a impugnação e homologara o valor do crédito executado apurado pela exequente, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento, no tocante à integralidade do débito ou, ao menos, quanto à parte incontroversa.
O Juízo rejeitara a pretensão aclaratória, nos seguintes termos[10]: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
A parte exequente alega a existência de omissões.
Aduz que este Juízo não observou que o cumprimento de sentença deve seguir de modo definitivo.
Indica que os recursos a ser interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais.
Ainda, afirma que não é necessário aguardar a preclusão da decisão embargada para dar prosseguimento à execução.
Ao fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para suprir as omissões citadas pugnando, assim, pelo imediato prosseguimento do presente cumprimento de sentença até a satisfação final da dívida, com a expedição e pagamento dos requisitórios cabíveis. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada restou assim ementada: ‘(...) Não há valor incontroverso, considerando que o executado defende a ilegitimidade da parte autora e a prescrição da pretensão executória.’ Tais preliminares, embora afastadas por este Juízo, fulminam por completo o direito executado nestes autos, razão pela qual o prosseguimento da execução depende de preclusão da decisão embargada.
Frise-se, não há preclusão acerca de tais pontos nos autos.
Ademais, é notório que este processo trata de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, logo, carece de liquidação preclusa.
Por tal razão, somente com a preclusão da decisão embargada é que a sentença estará devidamente liquidada.
No ponto, nota-se que, nos termos do artigo 100 e seus §§ 1º e 3º da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, a execução contra a Fazenda Pública requer a observância dos procedimentos que envolvem a emissão de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor.
Estes, conforme expressamente estabelecido nos referidos dispositivos constitucionais, condicionam-se à efetiva ocorrência do trânsito em julgado da decisão a ser executada.
Portanto, não é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
Ressalta-se que o STJ entende pela possibilidade de cumprimento provisório quando a questão não se tratar dos casos expressos no art. 2º-B da Lei nº 9494/97, in verbis: ‘Art.2 -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado’. (...) Logo, em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte exequente.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.” Alinhadas essas considerações, diferentemente do que defendera a agravante, não sobeja possível o prosseguimento da execução em relação ao valor do crédito que individualizara na petição que deflagrara o cumprimento de sentença.
Conquanto tenha o Juízo reputado que o importe indicado pela agravante afigura-se correto, tanto que homologara a planilha de cálculos que confeccionara, o ente público insurgira-se contra essa resolução, porquanto o agravo de instrumento que aviara diz respeito exclusivamente ao critério de atualização monetária do débito exequendo[11].
Nesse contexto, fica patente a impossibilidade da expedição de requisitórios de pagamento no valor nomeado pela agravante, tendo em vista que, diante da interposição de recurso pelo agravado, existe a possibilidade de alteração desse importe.
Deflui do aduzido, então, que o valor reputado legítimo pelo Juízo ainda é passível de modificação, inviabilizando que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento pelo valor nomeado pela agravante, medida hábil a evitar eventuais prejuízo erário.
Sobeja aferir, então, se afigura-se possível a expedição de precatório tendo como objeto a parcela incontroversa do crédito, ressalvado que o remanescente será objeto de precatório subsequente e que o total do crédito será considerado para fins de definição da natureza do requisitório.
Quanto ao tópico, afiguram-se providas de lastro legal as alegações formuladas pela agravante, porquanto ressoa possível a expedição de precatório da parcela incontroversa, assim com lastro no disposto no artigo 535, §4º, do CPC que assim preceitua: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” Deve ser registrado que aludido preceito legal fora objeto de questionamento, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconhecera a constitucionalidade da norma, como se infere da ementa que ora se transcreve: “Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.” (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) (destaquei) Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 de repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, pacificara de vez a matéria ao fixar a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Há que se assinalado, outrossim, que, diante do disposto no artigo 100, § 8º da Constituição da República, que prevê ser vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, assim como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para determinar-se qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme estabelecido no artigo 4º, § 4º, I, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Deflui do aduzido que, na hipótese em que se controverte acerca do índice de correção a ser utilizado nos cálculos do crédito executado, não há óbice para a expedição de precatório/RPV dos valores reconhecidos como incontroverso e homologados pelo juízo.
Nesse contexto, em observância à tese acima transcrita fixado pela Corte Suprema e positivado o valor da parcela incontroversa (R$ 8.678,79 -oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos)[12], afigura-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante a expedição do respectivo requisitório, ressalvado que, para definição da natureza do requisitório, deverá ser levado em conta a totalidade da obrigação em execução.
O mesmo entendimento é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PARCELA INCONTROVERSA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 28, STF. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração e manteve o pronunciamento que determinava a expedição dos requisitórios apenas após o trânsito em julgado do recurso versando sobre o índice de atualização monetária aplicável ao caso concreto e sobre a ocorrência de preclusão da aludida matéria. 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 28 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’. 3.
Considerando que os valores executados no processo de referência sofreram impugnação apenas quanto aos índices de correção monetária aplicáveis ao caso concreto, a parcela em relação à qual não houve oportuna insurgência pode ser objeto de requisitórios, sem que tal separação represente violação à sistemática de expedição dos precatórios/RPV. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1605262, 07156259520228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS.
REDISCUSSÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA.
DISCUSSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS.
CABIMENTO.
TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO SANADA. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
Na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 28) no sentido de que ‘Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’. 3. À luz do referido precedente qualificado, deve ser reconhecida a possibilidade de separação dos valores perseguidos em fração controversa e incontroversa, para fins de expedição do respectivo precatório, a fim de que haja satisfação imediata do título judicial não mais passível de alteração, sem que implique em violação à sistemática de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). 4.
Recurso provido, com efeitos infringentes.” (Acórdão nº 1429519, 07338068120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
VALOR INCONTROVERSO.
I - Conforme entendimento do e.
STJ, é admitida a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa da dívida.
II - O valor incontroverso é superior ao limite previsto para a expedição de RPV, razão pela qual a expedição de precatório não contraria o art. 100, §8º, da CF.
III - Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1190131, 07004251920198079000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob essa realidade, patenteada a plausibilidade da argumentação desenvolvida e da pretensão reformatória formulada, o efeito suspensivo ativo deve ser concedido especificamente quanto ao ponto.
Com fundamento nos argumentos alinhados, esteado no artigo 1.019, inc.
I, do estatuto processual, agrego parcialmente ao agravo o efeito suspensivo postulado, sobrestando os efeitos da decisão arrostada no tocante ao indeferimento do prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa do crédito executado, determinando que, quanto à aludida parcela, o executivo prossiga, observando-se, na expedição do requisitório de pagamento, o montante integral do crédito em execução para definição da natureza do instrumento a ser usado (RPV ou precatório).
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, responder ao agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 178364820 - Pág. 1/8 (fls. 181/188) – cumprimento de sentença. [2] - ID Num. 180314252 - Pág. 1/3 (fls. 196/198) – cumprimento de sentença. [3] - ID Num. 180314252 - Pág. 2/3 (fls. 197/198) – cumprimento de sentença. [4] - ID Num. 55304760 - Pág. 17 (fl. 18). [5] - ID Num. 180314252 - Pág. 2/3 (fls. 197/198) – cumprimento de sentença. [6] - ID Num. 172509047 - Pág. 4 (fl. 7) – cumprimento de sentença. [7] - ID Num. 175444130 - Pág. 1 (fl.127) – cumprimento de sentença. [8] - ID Num. 178364820 - Pág. 8 (fls. 188) – cumprimento de sentença. [9] - ID Num. 179720672 - Pág. 1/5 (fls. 191/195) – cumprimento de sentença. [10] - ID Num. 180314252 - Pág. 1 3 (fls. 196/198) – cumprimento de sentença. [11] - Consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0754006-41.2023.8.07.0000. [12] - ID Num. 175444130 (fl. 127) – ação principal. -
05/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/01/2024 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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