TJDFT - 0752641-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:29
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
26/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN THOMAS ONCKEN em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO SANEADORA.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
EQUÍVOCO NA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar à parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito de decisão interlocutória que não conheceu do pedido de que os honorários cobrados pelo antigo procurador, atual inventariante, fossem pagos após o término do processo, bem como fossem reduzidos os honorários cobrados no inventario e a penalidade pela revogação do mandado fosse declarada extinta, por não ter competência 2.
A decisão proferida pelo juízo singular não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, motivo pelo qual não se pode, no caso dos autos, ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:31
Conhecido o recurso de CAMILA SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA registrado(a) civilmente como SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA - CPF: *11.***.*62-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de CHRISTIAN THOMAS ONCKEN em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752641-49.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA AGRAVADO: CHRISTIAN THOMAS ONCKEN RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CAMILA SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA, em face da r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, na ação de abertura de inventário de ODALCIO TEXEIRA (Proc. 0740348-49.2020.8.07.0001), não conheceu do pedido de que os honorários cobrados pelo antigo procurador, atual inventariante, fossem pagos após o término do processo, bem como fossem reduzidos os honorários cobrados no inventario e a penalidade pela revogação do mandado fosse declarada extinta, por não ter competência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 179387665 dos autos originários), verbis: 1.
Uma vez instruído o feito com a documentação necessária a demonstrar a dívida tributária pendente sobre o imóvel arrolado, AUTORIZO o inventariante Christian Thomas Oncken, CPF nº *19.***.*45-17, a levantar o valor de R$ 11.965,99, da conta judicial 2841577931, Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo (Id 162643695), para fins de pagamento de débitos tributários incidentes sobre bem do espólio, conforme guias de Ids 177166028 a 177166037.
Venha prestação de contas no prazo de 15 dias.
Do mesmo modo, devidamente comprovado que o inventariante arcou com emolumentos cartorários de responsabilidade do espólio no valor de R$ 861,42, nos termos da petição de Id 168213346 e documentos de Ids 168213348 e 168213349, AUTORIZO o inventariante Christian Thomas Oncken, CPF nº *19.***.*45-17, a levantar o valor de R$ 861,42, da conta judicial 2841577931, Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo (Id 162643695), para fins de ressarcimento.
Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos. 2.
No que respeita aos pedidos formulados pela herdeira na petição de Id 176381274, página 5, d, e, ressalto não competir a este Juízo Sucessório deliberar acerca das questões, cabendo à parte promover seu intento junto às vias ordinárias.
Quanto ao pedido de juntada aos autos do inventário de Maria Gisete Morais Calado Teixeira para fins de análise de cabimento de eventuais honorários devidos ao inventariante, indefiro-o.
Poderá a parte, por seus próprios meios, requerer o desarquivamento do referido feito e promover a análise pretendida. 3.
Diante do prazo requerido pelo inventariante na petição de Id 168213346, intime-se a instruir o feito com a certidão de matrícula do imóvel arrolado nos autos com a devida averbação do formal de partilha da esposa do inventariado.
Prazo: 15 dias. 4.
Cumpridas as determinações acima, pagas as dívidas dos bens do espólio, venham aos autos saldo atualizado da conta judicial e intime-se o inventariante a apresentar, no prazo de 20 dias, as últimas declarações e esboço de adjudicação em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do herdeiro, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; e) o valor dos bens e das dívidas; f) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
I.
Em suas razões (ID 54305762), a agravante argumenta que “A sentença que arbitra honorários advocatícios na proporcionalidade da atuação dos patronos de uma parte possui natureza constitutiva, logo eventual reconhecimento da obrigação de pagamento de honorários no curso do processo de inventário pode ser objeto de impugnação ao longo do processo de inventário, sem haver necessidade de ação própria”.
Sustenta que, para verificar quais os valores adequados aos honorários cobrados, não se demanda dilação probatória, e que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser o Juízo de inventário competente para julgar questões deduzidas no curso do processo de inventario que sejam diretamente relacionadas, desde que seja suscetível de comprovação por prova documental.
Aduz que “O arbitramento de honorários em 10% do valor da causa pressupõe o exercício integral da capacidade postulatória até o final do processo, situação que não ocorreu”, visto que a representação se deu por apenas 2 (dois) meses.
Cita que o próprio contrato considera ser necessário a ocorrência de êxito para os honorários, o que ainda não foi atendido, em virtude de se encontrar o inventario ainda aberto.
Quanto a multa por desistência, alega que “Não se pode sancionar o mandante por exercer direito potestativo que decorre da própria legislação- Código de Ética e Disciplina da OAB e que é extensível ao advogado também”.
Defende que a cobrança da penalidade ensejaria enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, além de bis in idem.
Requer, por fim, a reforma da decisão agravada, para que: “a)Seja determinado que o pagamento de honorários advocatícios contratuais ao inventariante, no tocante ao inventário de Odalcio Teixeira, seja indeferido, pois a obrigação é ilíquida e não possui exigibilidade, devendo o valor ser arbitrado através de ação própria. b)Seja declarado a nulidade da penalidade contratual presente no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado nos autos, consoante as razões apresentadas, com a consequente declaração de inexigibilidade de sua cobrança.” Sem preparo, por ocasião do pedido recursal de gratuidade de justiça (ID 54305762).
Intimada para complementar a documentação sobre a alegada hipossuficiência econômica, a agravante juntou a documentação de ID 55355412.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, limitado, porém, ao presente agravo (ID 55481897).
Em contrarrazões (ID 56529903), o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o artigo 87, III, do Regimento Interno[2] deste e.
Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do Relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Conforme relatado, o recorrente impugna decisão que não conheceu do pedido de que os honorários cobrados pelo antigo procurador, atual inventariante, fossem pagos após o término do processo, bem como fossem reduzidos os honorários cobrados no inventario e a penalidade pela revogação do mandado fosse declarada extinta, por não ter competência.
Desse modo, assevera ser cabível o presente agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são extraídas do art. 1.015 do CPC, confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar à parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando a respeito de decisão interlocutória que, não conhece de pedido para que o pagamento de honorários advocatícios seja indeferido, devendo ser arbitrado em ação própria, e a declaração de nulidade de penalidade contratual presente no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Ademais, não se vislumbra “prima facie” a urgência para fins da incidência da taxatividade mitigada, definida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema Repetitivo 988: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nessa ordem de ideias, a tese firmada pelo c.
STJ não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
Diante dessas considerações, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, III e do Código de Processo Civil e 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (…) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; -
18/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAMILA SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA registrado(a) civilmente como SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA - CPF: *11.***.*62-61 (AGRAVANTE)
-
06/03/2024 02:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
05/03/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752641-49.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA AGRAVADO: CHRISTIAN THOMAS ONCKEN RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA SIDHARTA CALADO DE MORAES TEIXEIRA, contra a r. decisão prolatada pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Órfãos e Sucessões de Brasília, que indeferiu o pedido para que os honorários cobrados pelo antigo procurador, atual inventariante, fossem pagos ao final do processo, por terem natureza quota litis, bem como a redução dos honorários cobrados, apresentado nos autos de inventario n.º 0740348-49.2020.8.07.0001.
Ao agravar, a recorrente discorre sobre as razões para reforma da decisão e requer, dentre outros pleitos, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nesta Instância Recursal (ID 54305762).
Ausente o recolhimento do preparo, por ser o objeto da demanda.
Após instado (ID 54390535), a agravante colacionou as provas que julgou pertinentes ao exame do pedido formulado (ID 55355413 e 55355414). É o relatório.
Decido.
A negativa da gratuidade de justiça só deve ocorrer quando evidenciada a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Portanto, a presunção não é absoluta e sim relativa e admite prova em contrário, as quais devem ser ponderadas concretamente.
Acerca de critério objetivo para concessão ou negativa do benefício, diversamente do que ocorre no processo trabalhista, no qual há previsão expressa do parâmetro objetivo exigido para a concessão da gratuidade (art. 790, § 3º, da CLT[1]), o Código de Processo Civil não estabelece o conceito de “insuficiência de recursos”, mas tão somente confere presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC[2]).
Há Projeto de Lei 770/2020 em tramitação, iniciado no Senado Federal, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do Código de Processo Civil, prevendo um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça: ser o requerente portador de doença grave.
Também tramita no Senado Federal Projeto de Lei 2.239/2022, originário da Câmara dos Deputados (PL 5.900/2016), que busca estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, a saber, 1) dispensabilidade de declaração de imposto de renda; 2) ser beneficiário de programas sociais do Governo Federal; 3) possuir renda máxima de 3 (três) salários mínimos; 4) ser mulher em situação de violência doméstica e familiar; 4) comprovar ser membro de comunidades indígenas; e por fim 5) ser representado em Juízo pela Defensoria Pública.
A jurisprudência, desde há muito, tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APREENSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
PONDERAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL (ART. 1º, §§1º E 2º).
RENDIMENTOS MENSAIS DA POSTULANTE.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO.
NEGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) De conformidade com o parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública local - Resolução DPDF nº 140/15 -, presume-se juridicamente hipossuficiente aquele que aufere mensalmente montante não superior a 5 (cinco) salários mínimos, abatidos os descontos compulsórios, isto é, os relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte (art. 1º, §§ 1º e 2º), e, conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Maioria.
Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC. (Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO. 1. (...) 2.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Comprovado essa condição de hipossuficiência é possível a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O art. 99, § 4º, do CPC, positiva que a assistência por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1735400, 07168051520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023).
A Resolução 271, de 22 de maio de 2023, que revogou a Resolução 140/2015[3], classifica como hipossuficiente a pessoa física que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
Conforme a Medida Provisória 1.172/2023, o salário-mínimo vigente a partir de 1º de maio de 2023 é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
In casu, a agravante colacionou extratos bancários, e o contrato de aluguel realizado, que indica seu ganho mensal no valor de R$ 2.500,00 (ID 55355414, págs. 02 e 11/12).
Anexou também, declaração de isenção do imposto de renda, e prints da pagina de consulta a restituição, os quais indicam não haver nenhuma informação sobre o exercício.
Além de um relatório psicossocial, o qual atesta estar inserida em programas de assistência social.
Assim, os documentos anexados indicam o recebimento mensal de quantias inferiores a 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da Resolução 271, de 22 de maio de 2023.
Feitas essas considerações, constata-se que a agravante apresenta os requisitos necessários para ser agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, requerido nesta Instância Recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC).
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º.
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015; e a Resolução nº 212, de 06 de fevereiro de 2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal. -
05/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:50
em cooperação judiciária
-
01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/12/2023 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012114-45.2013.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Antonio Maciel
Advogado: Roberlei Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2019 16:11
Processo nº 0740235-93.2023.8.07.0000
Iraci de Almeida Angelim
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 21:53
Processo nº 0742030-37.2023.8.07.0000
Wellington de Sousa Dantas
Marcos Barcelos Costa
Advogado: Renato Couto Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:03
Processo nº 0744683-12.2023.8.07.0000
Maria Rosa de Oliveira Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:14
Processo nº 0703610-38.2020.8.07.0009
Nevart Comercio de Moveis Planejados Eir...
Jessica Lange Carbo Constantino Alvares
Advogado: Paulo Roberto Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 00:29