TJDFT - 0740235-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IRACI DE ALMEIDA ANGELIM em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO ESTADO.
OBJETO.
ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE.
FOMENTO.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
CARDIOPATIA ARRITMOGÊNICA GRAVE ASSOCIADA A DOENÇA DE CHAGAS.
SEQUELAS DECORRENTES DE ENCEFALOPATIA HIPOXICOISQUÊMICA PÓS-PCR.
INVALIDEZ DEFINITIVA.
PARECER TÉCNICO.
PACIENTE ATENDIDA E ASSISTIDA.
CONDIÇÃO CLÍNICA.
ENQUADRAMENTO, PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EM CATEGORIA ASSISTENCIAL SEGUNDO A SITUAÇÃO CLÍNICA APRESENTADA (CATEGORIA AD2).
REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA (PORTARIA SES/DF Nº 55/18).
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
DISPENSAÇÃO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO DIVERSA (AD4).
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DOS PARECERES E APURAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DO ATENDIMENTO FOMENTADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.
Segundo a conceituação técnica, o tratamento “home care” designa cuidados em casa que traduz verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu fomento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, tornando inviável que sejam interpretados como simples serviços de enfermagem particular ou como sucedâneos dos serviços de “cuidador”. 3.
O fomento de tratamento “home care” deve ser concedido quando preceituado como o mais indicado ao estado clínico do paciente em substituição à internação hospitalar, ou seja, é conferido, mediante prescrição técnica, como sucedâneo da internação em ambiente hospitalar, tornando inviável que, não necessitando o beneficiário de internação hospitalar, mas de acompanhamento de enfermagem, lhe seja assegurada prestação volvida ao fomento de serviços dos quais não necessita, notadamente quando já assistido por equipe profissional multidisciplinar disponibilizado pelo Estado. 4.
Assegurada à paciente do SUS dispensação de tratamento segundo as indicações médicas e de acordo com seu estado clínico em ambiente domiciliar, observada a segmentação em que fora enquadrada segundo a regulamentação que dispõe e regula essa natureza de prestação de saúde pelo sistema de saúde pública local – Portaria SES/DF n. 55/18 -, não estando desassistida, não se afigura consoante os sistemas de saúde e processual que, no ambiente de tutela provisória, sejam desconsideradas as prescrições médicas e apurações técnicas de molde a lhe ser dispensado tratamento enquadrado em modalidade diversa daquela na qual está enquadrada e vem norteando a prestação que lhe é dispensada. 5.
A Portaria nº 55/2018 da SES/DF fixa as modalidades de atenção domiciliar, estabelecendo os critérios de elegibilidade para as diversas modalidades de assistência domiciliar elencadas, de forma escalonada, daí defluindo que, inexistindo indicação, nos pareceres técnicos produzidos pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da paciente de conformidade com a regulamentação, de internação domiciliar por 24 (vinte e quatro) horas, e já se encontrando assistida em conformidade com o recomendado com os indicativos técnicos e com o enquadramento conferido à sua situação clínica, inviável que lhe seja confiado enquadramento diverso em ambiente de tutela provisória de molde a obter prestação além daquela que lhe está sendo destinada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
05/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:04
Conhecido o recurso de IRACI DE ALMEIDA ANGELIM - CPF: *87.***.*52-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IRACI DE ALMEIDA ANGELIM em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:12
Outras Decisões
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20/09/2023 21:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/09/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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