TJDFT - 0713463-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 20:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713463-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JHT DF COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social as atividades voltadas, basicamente, para as atividades de comércio atacadista de máquinas e equipamentos esportivos, artigos de vestuário e acessórios, cosméticos e produtos de perfumaria, bem como outras atividades devidamente descritas nos referidos atos constitutivos.
Salienta que possui diversas filiais, e que, por questões estruturais, estratégicas e econômicas, realiza várias transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais) sem que haja, contudo, a efetiva transferência da propriedade destas, conforme notas fiscais de transferência anexadas.
Não obstante, afirma que a autoridade coatora, por vezes, confunde a movimentação destas mercadorias com “operações relativas à circulação de mercadorias”, o que daria ensejo à incidência do ICMS.
Defende que o entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de não haver a incidência de ICMS nos casos de transferência de mercadorias como ocorre no caso em comento, por faltarem os requisitos mínimos de mercancia e transferência de propriedade ou jurídica.
Contudo, em que pese tal entendimento, relata que os postos de fiscalização do Distrito Federal não têm cumprido a determinação dos Tribunais Superiores, razão pela qual fez-se necessária a impetração do presente mandamus.
Esclarece, ainda, que não pode correr o risco de ser prejudicada por eventuais condutas abusivas e ilegais por parte da autoridade coatora, impossibilitando-a de prosseguir normalmente com o exercício de seu objeto social, pois, caso não amparada por ordem judicial, certamente poderá ser submetida à autuações, veículos e mercadorias retidos nos postos fiscais, ter débitos inscritos em dívida ativa, o que impossibilitará o acesso às certidões de regularidade fiscal e, consequentemente, a contratação com órgãos públicos, com instituições financeiras, a participação em licitações, dentre outras graves medidas.
Em sede liminar, requer seja determinada à autoridade coatora e seus agentes fazendários que se abstenham de exigir da impetrante e suas filiais o recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de sua propriedade, inclusive entre estados da federação, bem como de lhe aplicar sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza, sendo-lhes garantidas as certidões de regularidade fiscal, em razão deste procedimento.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para que, em caráter preventivo, lhes seja assegurado o direito líquido e certo de não sofrer a cobrança de ICMS sobre operações de deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais – Súmula n.º 166 do STJ e Tema 1099 do STF), inclusive entre Estados da federação, bem como de não sofrer sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza, garantindo-se as certidões de regularidade fiscal, nos casos que envolvam estas operações.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 178953911).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 180513850).
A autoridade coatora prestou informações (ID 180649058).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 185237459).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
No presente mandamus, a pretensão autoral é de que seja suspensa a exigibilidade do ICMS incidente sobre transferências de mercadorias entre os seus próprios estabelecimentos, localizados em unidades distintas da federação.
Pois bem.
O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa contribuinte não constitui fato gerador do tributo.
Nessa hipótese, o deslocamento físico de mercadorias não se confunde com a circulação jurídica, visto que não se caracteriza como etapa da cadeia econômica e nem agrega qualquer valor ao produto.
Com isso, afigura-se pacífico na jurisprudência o reconhecimento de que essa mera transferência entre estabelecimentos não gera ICMS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 166/STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No caso em análise, a parte impetrante pretende obter provimento de caráter preventivo para evitar que lhe seja cobrado o tributo sobre esses deslocamentos.
Ocorre que o mandado de segurança preventivo se mostra cabível quando há justo receio de vir a sofrer violação de direito líquido e certo por parte de autoridade.
Assim, a demonstração desse justo receio deve ser amparada em atos concretos indicativos de que a parte está em vias de sofrer a violação ao seu direito, não bastando à mera referência hipotética de risco.
Para o acolhimento da pretensão da parte impetrante verifica-se necessária a demonstração efetiva de que a sociedade empresária está em vias de ser tributada sobre as operações internas de deslocamento de mercadorias e que o provimento judicial se configura como medida indispensável para evitar tal exação.
De forma a comprovar a violação ao direito líquido e certo, a parte impetrante colaciona aos autos apenas documentos de constituição e regularidade da empresa aos órgãos públicos e identificação dos proprietários.
No entanto, esses documentos não permitem a verificação de que a tributação incidiu sobre meros deslocamentos físicos de mercadorias, já que é necessária a apuração e conferência dos códigos lançados e sua correlação com a atividade efetivamente desenvolvida.
Acrescente-se que não é detalhada a forma como são lançados os códigos fiscais, notadamente se pela empresa ou pelo fisco.
Acrescente-se que a parte impetrante não relaciona na inicial quais as filiais abrangidas pelo pedido, com indicação do endereço dos estabelecimentos e as respectivas inscrições fiscais.
Logo, se não há evidência concreta de qualquer ameaça, não há como apurar receio de ilegalidade.
Não há nenhuma intimação, documento ou início de ação fiscal capaz de evidenciar que os agentes de fiscalização pretendem autuar referida operação de deslocamento de bens, sem alteração da titularidade.
Desta forma, ainda que no âmbito do mandado de segurança preventivo, é essencial fato concreto, por meio de prova pré-constituída, de que o direito líquido e certo estaria ameaçado.
E, no caso, não há qualquer evidência de ameaça ao direito líquido e certo da impetrante e de qualquer outro contribuinte.
Neste mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT (Processo n. 07195634420228070018.
Acórdão n. 1799752. 7ª Turma Cível.
Relator: SANDRA REVES.
Publicado no PJe: 11/01/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, não se verifica a existência de informações substanciais de que a impetrante vem sofrendo tributação indevida de ICMS, o que exclui o alegado justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo.
Logo, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:38
Denegada a Segurança a JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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31/01/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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