TJDFT - 0700411-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
11/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700411-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO A parte autora postula pela expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Ocorre que a sociedade de advogados não figura como outorgada na procuração de ID 147233141.
Consoante entendimento deste e.
Tribunal e do c.
STJ, a expedição do alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados exige que esta conste expressamente do instrumento de procuração como outorgada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos credores do cumprimento de sentença contra decisão que negou a transferência para a conta bancária da sociedade de advogados, referente aos créditos devidos a Fabio Ribeiro Porto, Jose Ayrton Mendes Junior, Edwin Aldrin da Silva Paiva, Giovani Batista Zambelli, Edilio Micheletto da Cunha, Giselle Lalucce Alves dos Santos, Gilberto Uchoa de Oliveira, Joao Beno Wollmann, Gilvan Nonato Da Silva e Eduardo Machado do Vale.
A petição foi subscrita pelo advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 2.
Aduziram que o instrumento de procuração outorgado pelos credores autoriza o recebimento de valores e, portanto, não haveria razão para que o advogado não procedesse ao levantamento dos valores. 3.
O Distrito Federal não apresentou contrarrazões. 4.
A controvérsia do recurso diz respeito ao levantamento das importâncias eventualmente pagas pelo Distrito Federal pelo patrono habilitado, ou medida equivalente, como determinação de transferência entre contas. 5.
Dispõe o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça: ?Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019)§ 2º (Revogado pelo Provimento 6, de 2016)§ 3º A instituição bancária dispõe de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do alvará, para a liberação do valor em favor do beneficiário. § 4º A instituição bancária consultará a autenticidade do alvará no site do Tribunal, por meio do código de certificação constante do documento. § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.? (grifo nosso) 6.
Assim, o que se exige para a expedição de Alvará de Levantamento é a existência de instrumento de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. 7.
Consultei o processo na origem e verifique que os instrumentos de procuração outorgados, ID Num. 64072516 - Pág. 1 a ID Num. 64083854 - Pág. 1, conferem poderem poderes ao Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF n. 13.398, para dar quitação e promover o levantamento de valores.
De modo que, na avaliação desse Magistrado, encontra-se o referido Advogado devidamente habilitado para levantar os valores devidos aos seus clientes em razão do cumprimento de sentença. 8.
Esse Colegiado julgou situação semelhante no Agravo de Instrumento n. 0701006-63.2021.8.07.9000, Relator Juiz Gilmar Tadeu Soriano, 14.10.2021, acórdão n. 1377303, razão pela qual entendo que deva ser adotada a mesma solução. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada, autorizando a expedição de Alvará de Levantamento dos valores devidos aos credores em nome do advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07015557320218079000 DF 0701555-73.2021.8.07.9000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA À ALÍQUOTA DEVIDA PELAS PESSOAS JURÍDICAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2.
No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Turma Regional não se pronunciou sobre a questão de fato relativa à outorga de duas das procurações à sociedade de advogados que pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios com retenção na fonte do imposto de renda à alíquota devida pelas pessoas jurídicas. 3.
Para evidenciar a relevância dessa questão de fato, convém anotar que a Corte Especial do STJ, revendo seu posicionamento anterior (EREsp 723.131/RS e REsp 654.543/BA), firmou um novo entendimento no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente ( AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ 23.3.2009). 4.
Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda a um novo julgamento desses embargos, com pronunciamento sobre a questão de fato neles suscitada. (STJ - REsp: 1046181 DF 2008/0075088-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) Desta feita, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, devendo ser informada a conta bancária da pessoa física constante na procuração.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:21
Outras decisões
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700411-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, guias de bloqueio de valores realizada junto ao SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como promovi o desbloqueio do valor excedente.
De ordem, fica a parte devedora intimada a se manifestar quanto aos bloqueios em questão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 20:22:23.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
26/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Outras decisões
-
05/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 26/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:23
Expedição de Autorização.
-
12/06/2024 18:22
Expedição de Autorização.
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 28/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Ofício em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700411-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 13:48:20.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
15/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 00:00
Intimação
OFÍCIO s/n/ - 05/02/2024 - 3º JEFAZPUB - BSB Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
A Sua Senhoria o Senhor Diretor do IADES SlBS Quadra 1 Conj.
A Lote 5 Núcleo Bandeirante Brasília/DF CEP: 77.736-101 Assunto: Cumprimento de sentença Processo nº 0700411-73.2023.8.07.0018 EXEQUENTE: IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Senhor Diretor, Determino a Vossa Senhoria o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão proferida(o), nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Atenciosamente, EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Favor mencionar no ofício de resposta o nº do processo judicial a que se refere. -
13/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:40
Expedição de Ofício.
-
11/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700411-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 17:30:06.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
26/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:44
Indeferido o pedido de IRIS HELENA FRANCA DE ARAUJO - CPF: *54.***.*75-00 (REQUERENTE)
-
15/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/01/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:34
Declarada incompetência
-
22/01/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/01/2023 21:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/01/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/01/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723858-84.2023.8.07.0020
Evanuzia Luzia de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Alvaro dos Reis Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 13:10
Processo nº 0761449-92.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Tathiana Accioly Bezerra Arakaki
Advogado: Paulo Spader
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:30
Processo nº 0710362-97.2023.8.07.0016
Marcos Aurelio Lima Neves
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Luciana Cristina Dionisio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:25
Processo nº 0761449-92.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Tathiana Accioly Bezerra Arakaki
Advogado: Paulo Spader
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:10
Processo nº 0700411-73.2023.8.07.0018
Instituto de Apoio ao Desenvolvimento So...
Iris Helena Franca de Araujo
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:28