TJDFT - 0761449-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:14
Baixa Definitiva
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08/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TATHIANA ACCIOLY BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PSICÓLOGA LOTADA NO CAPS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.ENUNCIADO Nº 27 TUJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATENÇÃO AMBULATORIAL SECUNDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 54.000,74, referente à GAB do período de 01/10/2018 a 01/01/2024, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício". 2.
Sustenta o recorrente que a parte autora está lotada em unidade que não atua diretamente em área de atenção básica à saúde, mas sim de atenção ambulatorial secundária, conforme Portaria 773/2018. 3.
A matéria devolvida a este colegiado resume-se em avaliar o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10%. 4.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/1992, destina-se exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Segundo o artigo 2º, I, da referida lei, é devida a GAB no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
Ainda, o servidor deve cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (artigo 2º, § 1º, da mesma lei). 5.
Sobre a temática, o Enunciado 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT dispõe: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021.
Relator Juiz de Direito CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). 6.
A autora é servidora ocupante do cargo de psicóloga na Secretaria de Estado de Saúde do DF e está lotada no Centro de Atenção Psicossocial I de Brasília (DF), unidade cujo acervo probatório não revela ser de atenção primária básica, por força dos artigos 5º, I e 6º da Portaria 3.088, de 23 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde. 7.
Nos julgamentos mais recentes envolvendo o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) para servidores lotados nos Centros de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas - CAPS não foi considerado o exercício do cargo nessas localidades como sendo de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde. 8.
O entendimento do colegiado é o de que há diferença entre a atenção básica à saúde e os atendimentos prestados na rede de atenção psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde, que mais se assemelham ao atendimento ambulatorial secundário.Nesse sentido, os acórdãos de n. 1834704, 1822366, 1822431 e 1807841. 9.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para julgar improcedente o pedido inicial. 10.
Custas isentas.
Sem honorários (art. 55, Lei 9099/95). -
08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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