TJDFT - 0723858-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Verificando os autos, observa-se que o que havia de ser manifestado por este Juízo já o foi pela decisão de ID 199724465.
Acrescento, a título de esclarecimento, dada a última manifestação da Requerente, que, conforme já mencionado na decisão supra, eventuais pronunciamentos sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas serão prolatados em ação própria, não cabendo tal prolação nos presentes autos em razão de proibição expressa imposta pelo art. 382, §2º do CPC: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Nesse trilhar, o PAP não impõe obrigação de fazer à requerida quanto à apresentação de documentos, mas, diferentemente, ônus em seu desfavor a ser verificado em ação própria quanto a sua eventual inércia na não produção de provas.
Dessa forma, intimada a Requerida pra juntar documentos, tendo esta quedado-se inerte, não há que se obrigar a Parte Requerida, "sob vara", a juntar as informações requeridas, uma vez que, conforme já esclarecido, inexiste condenação em obrigação de fazer no presente rito.
Da mesma forma, não cabe a este Juízo se pronunciar sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
Portanto, uma vez que não há mais providências a serem realizadas, retornem os autos ao Arquivo Definitivo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:56
Outras decisões
-
19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:42
Indeferido o pedido de EDUARDO BRAGA ROCHA - CPF: *13.***.*88-00 (REQUERENTE), EVANUZIA LUZIA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*79-15 (REQUERENTE), TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:56
Outras decisões
-
09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Outras decisões
-
11/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 381, inciso III do CPC, DEFIRO o processamento do pedido de produção antecipada da prova.
CITE-SE o réu para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos documentos que ensejaram à abertura da conta bancária: Agência: 1339-0, Conta: 16966-8 e dos contratos bancários de nº 116966 e 133904430, que originaram a inscrição do requerente no SERASA, sob pena de não o fazendo, ter-se admitidos como verdadeiros os fatos, por meio de tal documento, que pretenda o ora requerente provar em eventual demanda a ser por ele promovida em desfavor do ora requerido.
Esclareça-se que não é cabível nesse tipo de procedimento honorários sucumbenciais ou custas finais, não se tratando, no caso, da extinta ação de exibição de documentos (art. 844 do CPC/1973), mas sim de produção antecipada de provas.
Não há falar em audiência de conciliação em ação que tramita pelo rito especial.
FICA O REQUERIDO ADVERTIDO DE QUE, NA FORMA DO ART. 384, §5º DO CPC, NÃO SE ADMITE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU RECURSO EM REFERIDO PROCEDIMENTO.
Juntado o documento, aguarde-se por 1 (um) mês, nos termos do art. 383 do CPC.
Transcorrido, considerando se tratar de autos eletrônicos, a denotar a incompatibilidade de parte do procedimento descrito ao referido artigo,arquivem-se, haja vista a impossibilidade de “entrega” dos mesmos e haja vista que podem ser, literalmente, baixados, a qualquer momento, pelos envolvidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de EVANUZIA LUZIA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
05/12/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740774-11.2023.8.07.0016
Felipe Teles Izabel da Cunha
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:50
Processo nº 0760182-85.2023.8.07.0016
Maria Osnailda de Oliveira Lima Dias
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 23:00
Processo nº 0707854-69.2023.8.07.0020
Wesley Oliveira de Jesus
Ricardo Gomes dos Santos
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 00:45
Processo nº 0754003-38.2023.8.07.0016
Aparecida Socorro Vaz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:53
Processo nº 0713043-34.2023.8.07.0018
Gardenia Rosa Pereira Veras
Distrito Federal
Advogado: Lucas Motta Rondon Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 18:13