TJDFT - 0710362-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:19
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LIMA NEVES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710362-97.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCOS AURELIO LIMA NEVES RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808161 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES TRAZIDAS NA INICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo regular.
Contrarrazões apresentadas no ID 48607546. 3.
Na inicial, narra a parte autora/recorrente que no dia 21 de junho de 2018 foi autuado pelo DER, em razão do cometimento da infração tipificada no artigo 191 do CTB.
Aduz ainda não ter sido notificado acerca da penalidade e que o recurso interposto perante a JARI não foi julgado dentro do prazo legal.
Requereu a declaração de nulidade da multa, da suspensão do direito de dirigir e da infração, bem como de todos os efeitos delas decorrentes, diante da prescrição e da decadência do direito punitivo do requerido, bem como pela ausência de notificação de penalidade. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma em preliminar que a sentença recorrida padece de fundamentação, sendo incoerente, em razão de não ter abarcado todos os pontos e fatos trazidos na peça de ingresso, infringindo, assim, as disposições contidas no artigo 11 do CPC. 5.
Segundo consta da sentença recorrida, a controvérsia nos autos consistiria em determinar se os recursos administrativos interpostos contra as autuações possuem efeito suspensivo, bem como se é possível a nulidade da multa em razão da ausência de notificação alegada. 6.
Conforme dispõe o artigo 489, II, do CPC, são elementos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 7.
Pela análise da inicial, verifica-se não ter sido suscitado pela parte autora se os recursos interpostos junto à Autoridade de Trânsito possuem ou não efeito suspensivo.
Não há controvérsia nesse sentido.
Em verdade, na petição inicial fora solicitado pedido de tutela, com o objetivo de suspender o ato administrativo, no que diz respeito ao direito de dirigir e à correção monetária da multa aplicada, até o julgamento pelo judiciário.
No mérito, requereu o autor a declaração de nulidade da multa, da suspensão do direito de dirigir e da infração, bem como de todos os efeitos delas decorrentes, diante da prescrição e da decadência. 8.
Outrossim, em relação a alegação de ausência de notificação após o indeferimento da defesa prévia, a sentença não abordou as disposições contidas na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual dispõe acerca da necessidade de dupla notificação para imposição de multa de trânsito. 9.
Dessa forma, percebe-se que a sentença não abordou as questões postas em sua totalidade, configurando negativa de prestação jurisdicional e dando ensejo ao reconhecimento de sua nulidade.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim, na hipótese, é certo que a ausência de enfrentamento das alegações trazidas pelo autor em sua peça de ingresso caracteriza negativa de prestação jurisdicional e se amolda ao mencionado artigo do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para devida apreciação das questões, sob pena de supressão da instância. 10.
Sob pena de ser desconsiderada a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, além de importar em supressão de instância, não há que se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura. 11.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 12.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LIMA NEVES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/07/2023 16:38
Juntada de Petição de comprovante
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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04/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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