TJDFT - 0708219-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708219-59.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: YURI CESAR LEITE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com eventual decretação de indisponibilidade.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nada a prover quanto ao pedido da parte credora de consulta à CNIB e decretação de indisponibilidade.
A CNIB visa a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a às hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado.
Ressalte-se que a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível.
Ademais, ela não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação.
Portanto, a medida é inútil e não se presta à adequada satisfação do crédito exequendo.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 234312494. - Prescrição intercorrente projetada para 27/01/2031.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708219-59.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: YURI CESAR LEITE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente a consulta ao sistema CRCJUD, a fim de se verificar se o executado é casado e qual o regime de bens.
Primeiramente, destaco que já foram realizadas as pesquisas de bens em todos os sistemas à disposição deste Juízo.
Ademais, o sistema pleiteado permite a consulta a registros de nascimentos, casamentos e óbitos, assim, trata-se de dados públicos acessíveis às partes sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 236591081. - Prescrição intercorrente projetada para 27/01/2031.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708219-59.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: YURI CESAR LEITE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado pleiteada no ID 220033288.
Anote-se.
Ressalto que somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir de sua concessão (efeito ex nunc), inexistindo efeito retroativo.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 222657179- R$489,68- em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 160130748.
Considerando os dados bancários informados no ID. 224565100, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Intime-se a parte credora para requerer medida útil à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a YURI CESAR LEITE ALMEIDA - CPF: *10.***.*78-94 (EXECUTADO).
-
21/02/2025 17:35
Outras decisões
-
05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:40
Outras decisões
-
15/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:03
Outras decisões
-
11/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:12
Outras decisões
-
25/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:58
Outras decisões
-
23/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de YURI CESAR LEITE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:45
Outras decisões
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708219-59.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: YURI CESAR LEITE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: a) Apresentar, nos presentes autos, a guia e o comprovante de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença; b) Emendar a petição inicial quanto ao valor indicado, visto que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1°, CPC são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
O que não é o caso da presente demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:47
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de YURI CESAR LEITE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de YURI CESAR LEITE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:20
Outras decisões
-
29/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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