TJDFT - 0765544-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765544-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA E SILVA CUNHA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 229130633.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 229130633.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765544-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA E SILVA CUNHA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, encaminhem-se os autos para conclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA E SILVA CUNHA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765544-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HOSANA CRISTINA E SILVA CUNHA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOSANA CRISTINA E SILVA CUNHA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, alegou que ao completar os requisitos objetivos (idade mínima e tempo de contribuição), passou a fazer jus à aposentadoria, todavia, somente foi jubilada algum tempo depois, pelo que faz jus, durante o referido intervalo, ao recebimento de abono de permanência entre 24/07/2022 e sua efetiva aposentadoria em 21/08/2023, inclusive com reflexos no terço constitucional de férias.
Ao final, pediu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 9045,19.
Contestação apresentada no ID 190196841.
Em sua defesa disse não se encontrar comprovado que a promovente faça jus ao pagamento do abondo de permanência, verba de caráter pessoa e natureza sui generis.
Outrossim, questionou os cálculos apresentados pela promovente e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id 193275401.
Vieram-me os autos conclusos.
Embora dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95, eis o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as questões fáticas abordadas podem ser demonstradas meramente pela prova documental, pelo que procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, uma vez verificado o alcance dos requisitos objetivos para passagem à inatividade, passa o servidor a preencher também as condições necessárias a postular o referido abono.
No caso dos autos, a autora teve sua aposentadoria publicada em 21/08/2023 (Id 178338190 – pág 120).
Todavia, desde 24/07/2022 já reunia os requisitos objetivos para tanto (ID 178338190), sendo-lhe, portanto, devido o abono de permanência desde então até o seu efetivo desligamento do serviço público por meio da aposentadoria, pelo que se impõe o acolhimento de seu pedido para condenação do promovido ao pagamento da referida verba durante o aludido período.
Tal entendimento revela-se em consonância com o recentemente decidido pelo E.
TJDFT, conforme precedente a seguir colacionado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECURSO INOMINADO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À PARTE DA SENTENÇA QUE TRATA DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O protesto judicial 0702615-61.2021.8.07.0018 que obteve a interrupção do prazo prescricional para a "interposição de Ação Judicial de Cobrança de Abono de Permanência" (ID 95058009 daqueles autos) possui o condão de estender seus efeitos no tocante à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias.
Prejudicial rejeitada. 2.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) 3.
Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal, de sorte que, atendidos os requisitos para a inatividade, estão desde já criadas as condições objetivas para se postular o abono. 4.
Reunidos os requisitos em 30/8/2017 e publicada a aposentadoria da autora em 2/10/2017, é devido o abono de permanência, que deve ser incluído na base de cálculo da Licença-Prêmio por Assiduidade - LPA. 5.
Esse cenário induz à reforma da sentença para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.527,76 (R$ 1.065,67 x 8 meses) referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio assiduidade.
Mantidos os demais termos da sentença. 6.
Estipulo o termo inicial da correção monetária como sendo as datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e não o foram.
O montante também deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação. 7.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997).
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8.
Recurso conhecido.
Prejudicial de prescrição suscitada pelo Distrito Federal rejeitada.
No mérito, provido.
Relatório em separado. 9.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1861828, 07558576720238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, a autora, em seus cálculos, ID 178338180, alegou ter lhe sido pagos R$ 13.275,27 a título de abono de permanência, existindo, em seu dizer, uma diferença em aberto no valor de R$ 7.581,05 correspondente ao valor atualizado de R$ 9.045,19.
O Ente Público, por sua vez, informou que na folha do mês de agosto de 2023, a autora passou a receber o abono de permanência e que, administrativamente, foi pago o retroativo à datada de 24/07/2022.
De acordo com a tela de Id 190196843 – pág. 4, verifica-se a anotação para lançamento dos seguintes montantes: a) pagamento no mês de agosto de 2023 do montante de R$ 1.561,18 a título de abono de permanência naquele mês; b) lançamento do pagamento retroativo no montante de R$ 7.309,92 relativamente a 2022, mais R$ 325,92 proporcional ao mês de julho de 2022; c) R$ 10.152,91 referentes a 2023 e R$ 1.561,18 relativo a julho de 2023.
Nas páginas 6 e 7 do Id 190196843, consta a informação de que por ocasião da aposentadoria, foram pagos à servidora o montante de R$ 29.662,57, incluindo acerto de férias.
Resta consignado ainda, pág. 8 do referido documento, que o cálculo do terço constitucional de férias referente a janeiro de 2023 não considerou abono de permanência e auxílio alimentação.
Todavia, no pagamento efetuado no mês de setembro de 2023, o abono de permanência foi computado no cálculo.
No referido ofício de Id 190196843, o ente público afirmou que nas férias de janeiro de 2023 não foi considerado o abono de permanência no cálculo de férias, confessando, portanto, o inadimplemento da diferença naquele período.
Analisando a ficha financeira juntada no ID 178338189, notadamente às páginas 15 e 16, verifica-se que no mês de agosto de 2023, foram pagos à autora R$ 1.561,18 a título de abono de permanência e ainda um retroativo equivalente a R$ 10.152,91 a título de diferença de abono de permanência, bem como de R$ 1.561,18 relativamente a título de diferença de abono de permanência – décimo terceiro.
Tanto no cálculo apresentado pela autora (ID 178338180) quanto no ofício juntado pelo réu, é indicado o valor de R$ 325,92 relativamente ao mês de julho de 2022.
Considerando que em agosto de 2023 houve a implementação do abono de permanência na folha de pagamento da autora, resta em aberto a ser averiguada a diferença de pagamento relativa aos meses de agosto de 2022 a julho de 2023, ou seja, doze meses. É cediço que o abono de permanência é devido no valor equivalente ao desconto previdenciário efetivado.
Assim, tomando por base as fichas financeiras juntadas no Id 17838189, tem-se que entre agosto de 2022 e março de 2023 (oito meses), foram descontados o valor de R$ 1.396,80 a título de seguridade social, além de R$ 1.464,00 nos meses de abril e maio de 2023, R$ 1.473,33 em junho de 2023 e R$ 1.561,18 em julho de 2023.
Assim, tem-se que nominalmente, entre julho de 2022 e julho de 2023, deveriam ter sido pagos à autora o valor de R$ 17.462,83 a título de abono de permanência, além de seus reflexos no décimo terceiro e férias.
De acordo com as fichas financeiras, consta o pagamento a título de diferença de abono de permanência de R$ 10.152,91 e de diferença a título de abono de permanência com reflexo no décimo terceiro salário de R$ 1.561,18.
O ente público também não comprovou o lançamento de outra forma, há, portanto, diferença a ser paga a autora, pelo que, na ausência da juntada de planilha discriminada de cálculos pelo promovido, adoto o valor nominal dos cálculos apresentados pela promovente no Id 17838180.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao PAGAMENTO da diferença de abono de permanência no valor de R$ 7.581,05 (sete mil quinhentos e oitenta e um reais e cinco centavos), referente ao período em que foram alcançados os requisitos objetivos para aposentadoria pela autora até a efetiva ocorrência de sua jubilação.
Tratando-se de condenação referente a verbas devidas a partir de 09/12/2021, a recomposição há de ser feita pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21 a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e não o foi.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
26/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765544-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HOSANA CRISTINA E SILVA CUNHA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765544-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HOSANA CRISTINA E SILVA CUNHA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:14
Outras decisões
-
01/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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