TJDFT - 0715417-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:22
Arquivado Provisoramente
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11/08/2025 10:22
Processo Desarquivado
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11/08/2025 10:22
Arquivado Provisoramente
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/03/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:58
Outras decisões
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18/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715417-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO, ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 02:26
Publicado Citação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715417-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO, ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 202642587, qual seja, R$ 17.766,53.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715417-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO, ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 202642587, qual seja, R$ 17.766,53.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:54
Outras decisões
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03/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715417-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO, ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715417-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO, ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ESTHER FLÁVIA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA e KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO em desfavor de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA.
Sustentam as autoras na inicial (ID. 173249325) que firmaram com a parte requerida, em 12/12/2021, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto unidade imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento “GOLDEN DOLPHIN SUPREME”, localizado no município de Caldas Novas/GO.
Relatam que, no instrumento de promessa de compra e venda, havia a previsão de que o empreendimento seria entregue a partir de 30/12/2022, mas que, contudo, passado tal prazo, a obra não fora finalizada.
Dessa forma, aduzem que, considerando o descumprimento contratual, tentaram rescindir o contrato, no entanto, a opção oferecida era de que se aplicasse multa prejudicial às consumidoras, não considerando que a rescisão está sendo motivada por culpa da ré.
Afirmam que tentaram resolver por diversas vezes a situação por telefone, e até mesmo foram presencialmente para Caldas Novas/GO, despendendo tempo e dinheiro para tentar resolver a demanda, porém, não lograram sucesso.
Apresentam argumentos de direito que entendem embasarem seus pedidos.
Ao final, requerem: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais) para as autoras; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, as autoras requereram a suspensão imediata de quaisquer emissões de cobranças em seus nomes, relativas ao contrato em discussão.
As requerentes juntaram procurações (IDs. 173255352 e 173255354) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 175011292).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 177839890).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida às autoras.
No mérito, aduz que o atraso na obra se deu única e exclusivamente em razão do período pandêmico, ou seja, por caso fortuito, uma vez que impôs paralisação da obra e trouxe severa instabilidade à cadeia de suprimentos da construção civil.
Afirma que somente em 09/2020 foi editado decreto municipal por meio da qual foi reconhecida a essencialidade da construção civil, englobando também as obras privadas.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada deve ser enquadrada como de culpa exclusiva das autoras, sendo aplicável as regras de retenção dispostas em contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerentes nas verbas sucumbenciais.
As autoras, intimadas, apresentaram réplica (ID. 181726650), oportunidade em que reforçaram os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida às autoras.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No mais, tem-se como incontroverso que não houve a conclusão do empreendimento no prazo ajustado e que as autoras, fato não impugnado pela parte requerida, já desembolsaram a quantia de R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais) a favor da parte requerida.
Dessa forma, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, da ocorrência de caso fortuito hábil que justifique o atraso da entrega da unidade imobiliária, bem como se há danos a serem indenizáveis.
Nesse contexto, a parte requerida defende que a obra não está em atraso por culpa da construtora, pois a pandemia de COVID-19, com os posteriores decretos municipais para conter o avança do vírus, foram os responsáveis por impedir a construção civil em Caldas Novas/GO.
Afirma que o Poder Executivo Municipal de Caldas Novas/GO, no âmbito de sua competência para legislar sobre saúde pública e medidas sanitárias, publicou o Decreto de nº 728/2020 em 24/04/2020, que permitiu a retomada gradual das atividades econômicas, regulando que a construção civil poderia ser retomada com até três trabalhadores por turno.
Acrescenta que somente pôde retomar a construção do empreendimento com o fim das restrições, ocorrida no dia 07/09/2020, com a publicação do Decreto de nº 1.544/2020.
Deste modo, aduz que não entregou o imóvel no prazo estipulado tão somente pelos atos expedidos pela administração pública municipal, configurando, portanto, caso fortuito, hipótese de excludente de responsabilidade.
Assim, diz que, caso se decrete a rescisão contratual, que essa ocorra por culpa exclusiva das autoras, estabelecendo o direito contratual da ré de reter a integralidade da comissão de corretagem cumulado com 15% do valor pago à título de multa contratual.
Contudo, não lhe assiste razão.
Destaca-se que notório que o período pandêmico, com as medidas governamentais expedidas para conter seu avanço, impactou os mais diversos setores econômicos, gerando atrasos e prejuízos.
No entanto, tal circunstância, por si só, não enseja a configuração de caso fortuito que autorize a dilação de prazo para a entrega do imóvel, haja vista que a parte requerida não produziu nenhuma outra prova que comprove que o atraso na obra ocorreu exclusivamente por essa causa, não demonstrando como tais restrições prejudicaram o cronograma da obra, e não mencionando ao menos uma nova previsão para a entrega da unidade imobiliária, considerando o curto período em que ficou impossibilitada de prosseguir com a obra - abril a setembro de 2020.
Dessa forma, ultrapassado o prazo contratualmente estipulado e a ausência de justificativa apta a afastar a responsabilidade da mora, evidente a falha na prestação do serviço da parte requerida.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos em favor da empresa requerida, impondo, portanto, a restituição dos R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais) pagos pelas autoras.
Pontua-se que, uma vez que a rescisão contratual decorre do inadimplemento contratual por parte da requerida, não cabe a retenção de qualquer quantia a título de cláusula penal e/ou arras, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem ou de retenção de 15% da quantia a ser restituída, nos termos do enunciado da Súmula 543 do STJ.
Ademais, além da restituição dos valores desembolsados pela autoras, deverá a parte requerida suportar o pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor a restituído às autoras, conforme cláusula contratual firmada no “Capítulo X” do negócio jurídico firmado entre as partes (ID. 173254009, p. 2).
No mais, passo a análise dos demais pedidos.
Quando ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Por fim, a parte autora requer, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais.
Todavia, nada a prover, eis que a indenização por danos materiais depende de prova inequívoca do prejuízo sofrido, sendo que, no presente caso, o pleito ocorreu de maneira genérica, não sendo acostado aos autos nenhuma prova de qualquer redução patrimonial decorrente dos fatos narrados na inicial.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 173254009 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir os montantes vertidos pelas autoras, no valor histórico de R$ 12.375,00 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (24/10/2023 - ID. 176653465). 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa contratual de 10% do valor total a ser restituído às autoras, prevista na capítulo X do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 1.237,50 (mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, não incidindo juros de mora.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos materiais.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto às partes requerentes, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715417-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO, ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Outras decisões
-
01/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de KHAMILA CHRISTIE DA COSTA PINTO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a ESTHER FLAVIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *68.***.*49-24 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
30/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:19
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/09/2023 15:19
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de anexo
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contrato
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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