TJDFT - 0702008-97.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GALVAO BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702008-97.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO(S) ANA MARIA SILVA GALVAO BATISTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807912 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR EM NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos do processo nº 0709273-37.2017.8.07.0020, a qual deferiu o prosseguimento da execução para pagamento do débito. 2.
No presente recurso, a agravante sustenta que foi formulado novo pedido de recuperação judicial, deferido por decisão de março de 2023.
Sustenta que o fato gerador do crédito cobrado no cumprimento de sentença é anterior a essa decisão e, por isso, está sujeito ao concurso de credores e à análise do juízo universal, devendo o processo ficar suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão de estar em stay period.
Destaca que, nos termos da decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial, os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial e ainda não quitados, também serão sujeitos aos efeitos do segundo processo de recuperação, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a 1/3/2023.
Postula o provimento do recurso para reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a) a competência exclusiva do juízo universal para pratica de eventuais atos de constrição; b) a imediata suspensão da execução, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período; c) a não aplicação de multa de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença; d) caso haja bloqueio de valores, que estes sejam desbloqueados da importância “outrora bloqueada”, e sua transferência para a conta da agravante.
Por meio da decisão de ID 52245903, foi deferido o pedido para conceder o efeito suspensivo pleiteado e determinar que o Juízo de origem se abstenha de promover qualquer medida constritiva do patrimônio da pessoa jurídica agravante, até o julgamento de mérito deste recurso. 3.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação que declarou a inexistência de débitos decorrente da relação contratual havida entre as partes e o pagamento de indenização por danos morais, corrigidos, cujo valor da execução foi atualizado para R$ 4.582,75 (quatro mil e quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 4.
Estabelece o artigo o art. 49 da Lei 11.101/05: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Quanto à suspensão das execuções contra a recuperanda, há norma cogente que a determina, estampada no artigo 6º da Lei 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (...) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei." 5.
No caso dos autos, a agravante passa por nova recuperação judicial, de modo que o crédito perseguido na execução da ação originária deve ser abarcado pela nova recuperação judicial.
Todavia, em fevereiro de 2023 foi deferida em cautelar antecedente a segunda recuperação judicial do Grupo Oi, o que evidentemente deflagrou outras medidas, diferentes da primeira recuperação. 6.
A Corregedoria de Justiça deste Tribunal encaminhou a todos os Juízos a decisão que deferiu essa segunda recuperação judicial, conforme Ofício-circular 128/CG, de 9 de maio de 2023.
Entre as determinações do Juízo da recuperação judicial, estão: “I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do art. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º da LFRE); III) Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir de 01/03/2023, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. (...) V) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo”;. 7.
Desse modo, os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e, agora, do deferimento do processamento de segunda recuperação, sujeitam-se à suspensão determinada pela lei, e ratificada pelo Juízo recuperacional.
Além disso, a definição do destino dos bens da sociedade empresária recuperanda é da competência do Juízo Recuperacional, nos termos da Súmula 480 do STJ, a contrário sensu: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da agravante, pelos prazos estabelecidos no artigo 6º da Lei 11.101/2005. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:26
Conhecido o recurso de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA GALVAO BATISTA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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